TJRJ - 0009295-39.2022.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:24
Conclusão
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13/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. /r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCELO CÂMARA GONÇALVES, JOSÉ ANTÔNO CÂMARA DA SILVA e LUIZ CLÁUDIO CÂMARA GONÇALVES em face de INVESTPREV SEGURADORA S/A e MEZZO SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. /r/r/n/nSustenta na inicial, em breve síntese, que são irmãos do falecido TADEU CÂMARA DA SILVA, que era funcionário da empresa Guard Angel Vigilância.
Narra que seu irmão faleceu em 20/03/2021 e decorrência de COVID-19. /r/r/n/nAssevera que requereram o pagamento da apólice de seguro de vida, mas teve sua pretensão recusada ao argumento de que se trata de risco excluído do contrato. /r/r/n/nDefesa do réu KOVR SEGURADORA em que sustenta ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o prêmio do seguro pago pelo empregador à estipulante MEZZO não lhe foi repassado, implicando na suspensão da cobertura.
Acrescenta que o falecimento do segurado decorreu de risco expressamente excluído do contrato. /r/r/n/nDefesa do réu MEZZO SERVIÇOS E SISTEMA LTDA sustentando ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que é de exclusiva responsabilidade da seguradora o pagamento do seguro.
Assevera que serviu como mera intermediadora entre seguradora e segurado. /r/r/n/nDAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: /r/r/n/nUma das condições para o regular exercício do direito de ação é, justamente, a legitimidade de partes (ou LEGITIMATIO AD CAUSAM), que consiste na aptidão para, em qualquer dos polos, conduzir validamente um processo em que se discute uma determinada relação jurídica./r/r/n/nA legitimidade para a causa pertence a pessoa que, por si só, pode conduzir validamente um processo, em um dos polos./r/r/n/nSegundo a teoria eclética ou mista do direito de ação, amplamente majoritária na nossa doutrina, proposta por EURICO TULLIO LIEBMAN, para a parte exercer seu direito autônomo, abstrato e subjetivo de ação, obtendo uma tutela jurisdicional de mérito, faz-se necessária a prova das condições da ação. /r/r/n/nOcorre que, essa teoria eclética, foi muito combatida pela doutrina, quando de seu surgimento, tendo em vista que as condições da ação, e muitas hipóteses, se confundiria com o próprio mérito da causa./r/r/n/nPor isso, em razão da crítica acima levantada, surgiu a TEORIA DA ASSERÇÃO das condições da ação, que aduz ser necessário analisar as condições da ação na forma como são afirmadas, asseveradas pela requerente em sua peça inaugural, sem dilação probatória, pois, após a produção de provas o caso seria de improcedência da ação./r/r/n/nNesse diapasão, percebe-se que, levando-se em consideração, a teoria da asserção, exsurge razão à parte requerente em colocar a requerida no polo passivo, tendo em vista que mantiveram relação jurídica de direito material.
O aprofundamento da questão levantada pela requerida confunde-se com o mérito, deixando-se para o momento o adequado ser analisado, se possui ou não razão em suas alegações./r/r/n/nNO MÉRITO:/r/r/n/nEm provas, requereu a parte autora a produção de prova documental, depoimento pessoal das rés e testemunhal. /r/r/n/nA parte ré se reportou às provas já anexadas. /r/r/n/nO ponto controvertido recai sobre a legalidade da cláusula de exclusão de risco e ainda sobre a responsabilidade das rés quanto ao pagamento do prêmio. /r/r/n/nDesta forma, tem-se que apenas a prova documental é suficiente, razão pela qual indefiro a prova oral requerida. /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nCom a preclusão, voltem conclusos para sentença. -
28/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:46
Conclusão
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25/11/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:55
Conclusão
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15/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:12
Juntada de petição
-
11/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:10
Juntada de petição
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31/01/2024 16:15
Juntada de petição
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28/11/2023 18:32
Conclusão
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28/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:19
Juntada de petição
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12/09/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:16
Juntada de petição
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09/06/2023 15:26
Juntada de petição
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19/05/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 15:07
Juntada de petição
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02/02/2023 10:03
Conclusão
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02/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:38
Juntada de petição
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03/10/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 10:38
Juntada de petição
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09/08/2022 20:02
Juntada de documento
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09/08/2022 20:01
Juntada de petição
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09/08/2022 20:00
Juntada de documento
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20/07/2022 11:09
Juntada de documento
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24/05/2022 14:37
Expedição de documento
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24/05/2022 14:13
Expedição de documento
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25/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:17
Conclusão
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25/04/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 15:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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