TJRJ - 0812414-26.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:27
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:20
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
31/05/2025 04:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
01/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0812414-26.2024.8.19.0042 AUTOR: L.
N.
L.
RÉUS: MUNICIPIO DE PETROPOLIS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Petição de Laura Naussus Loubach, i. 168634320.
Petição do Ministério Público. i. 166106079.
Petição de Laura Naussus Loubach, i. 166039232.
Petição do Ministério Público. i. 163153411.
Petição de Laura Naussus Loubach, i. 147399899.
Petição do Ministério Público, i. 147399899.
Petição do Município de Petrópolis, i. 133734684.
Com o propósito de obter a ordem judicial que ordene o Município de Petrópolis a fornecer toda a estrutura de home care, com a disponibilização de equipamentos técnicos, terapias, atendimentos médicos e de enfermagem, para a manutenção de sua vida, porquanto portadora de Síndrome de Rett, associada a epilepsia e apneia do sono, o que pretendeu também em sede de tutela, Laura Naussus Loubach ajuizou esta demanda aos 17 de julho de 2024. (inicial no i. 131609314).
Instado a manifestar-se acerca do pedido de tutela provisória de urgência, o Município de Petrópolis, arrimando-se tanto nas declarações emitidas pelo Serviço de Atendimento Domiciliar - SAD, informa que Laura Naussus Loubach é acompanhada por equipe multidisciplinar do Programa Melhor em Casa, quanto na inexistência de documento que evidencie a necessidade do atendimento da paciente ser realizado em sistema de Home Care, a concessão da medida liminar como posta não merece acolhida.
Por sua vez, o Estado do Rio de Janeiro, cingiu-se a apresentar a peça de bloqueio.
Através da petição protocolizada no dia 16 de dezembro de 2024, a parte autora, informando que ao argumento da estabilização do quadro clínico obteve alta do atendimento domiciliar sob a rubrica Programa Melhor em Casa, postula o restabelecimento do serviço.
Na promoção exarada no dia 18 deste mês, o douto representante do Ministério Público, após concluir pela necessidade da realização de perícia técnica a fim de se definir o melhor atendimento à paciente,opinapelo deferimento parcial do pedido de tutela provisória de urgência.
Mais adiante, através da peça protocolizada ontem, dia 28 de janeiro de 2025, a parte autora apresenta novo laudo.
Com efeito, a leitura da declaração médica evidencia a necessidade de ser disponibilizado à Laura Naussus Louback o atendimento domiciliar com “acompanhamento multidisciplinar com pediatra, gastropediatra, neuropediatra e pneumopediatra assim como atendimento semanal conforme planejamento terapêutico de fisioterapia respiratória e motora, fonoterapia com enfoque na deglutição”, a fim de possibilitar a manutenção de sua vida com haja vista a progressiva e incurável doença neurológica que a acomete (Síndrome de Rett), “associado a epilepsia (G40) e distúrbio grave do comportamento (R45.4)”.
Neste contexto, não vislumbrando a necessidade de realização de perícia técnica, impõe-se acolher a pretensão autoral.
Em sendo assim, acolho parcialmente a tutela de urgência para DETERMINARque o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro no prazo de 05 (cinco) dias, lapso temporal que parece razoável e suficiente para cumprimento, ante as notórias exigências à efetiva operacionalização dos procedimentos regulares, comprove a efetiva prestação do serviço com a disponibilização de acompanhamento multidisciplinar com pediatra, gastropediatra, neuropediatra e pneumopediatra assim como atendimento semanal conforme planejamento terapêutico de fisioterapia respiratória e motora, fonoterapia com enfoque na deglutição”, bem como os insumos e medicamentos necessários à manutenção da saúde e dignidade de L.
N.
L., sob pena de incorrerem nas sanções que alude o artigo 77, parágrafo segundo e inciso IV do CPC.
Intimem-se.
Diligência Cartorária. 1) O Município de Petrópolis deverá ser intimado na pessoa do Senhor Secretário Municipal de Saúde, ou de quem o represente, na sede da Secretaria Municipal de Saúde (= Rua Teresa, 1515 – Centro Administrativo Frei Antônio Moser), anotando-se que, a uma, o mandado deverá ser expedido com a rubrica URGENTE e entregue na Central de Mandados, amanhã, dia 30; a duas, cópia desta decisão e dos documentos de i. 168634321 deverão instruí-lo e, a três, inexistindo tempo hábil para cumprimento, haja vista o horário de encerramento do expediente administrativo da SMS (= 17h), ou já tendo este sido ultrapassado quando recebimento do mandado na Central de Mandados, a diligência deverá ser cumprida às 11h00min da manhã do dia útil seguinte pelo OJA de plantão naquela oportunidade; 2) Intime-se o Estado do Rio de Janeiro, em diligência encetada por OJA, com a rubrica URGENTE para cumprimento pelo plantonista, devendo o mandado ser instruído com cópia desta decisão e do laudo de i. 168634321 Petrópolis, 29 de janeiro de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 00:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:12
Outras Decisões
-
17/07/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801175-08.2025.8.19.0004
Fernando Carlos Pereira Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 15:11
Processo nº 0800548-84.2025.8.19.0042
Joao Candido da Silva
Cascatinha Transportes Coletivo de Passa...
Advogado: Flaviane Silva de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 12:18
Processo nº 0800553-09.2025.8.19.0042
Jose Carlos Soares
Cascatinha Transportes Coletivo de Passa...
Advogado: Flaviane Silva de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 12:24
Processo nº 0823527-47.2022.8.19.0203
Itau Unibanco S.A
Daniele Ferreira Buechem
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 13:36
Processo nº 0806479-73.2022.8.19.0042
Barbara Pereira Franca
Municipio de Petropolis
Advogado: Marcelle Felipe e Felipe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2022 18:06