TJRJ - 0802869-58.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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08/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RENATO DE CARVALHO OZELLA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES SCALA DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802869-58.2022.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE D'ALDEIA II RÉU: NEIVA FONSECA MACHADO VIEIRA 1.Ante o teor da certidão 83025231, DECRETO a revelia da ré Neiva. 2.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 3.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimento pessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. 4.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 5.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 6.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal.
Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
29/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:33
Outras Decisões
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18/01/2025 16:33
em cooperação judiciária
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06/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de NEIVA FONSECA MACHADO VIEIRA em 10/04/2023 23:59.
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19/03/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:12
Outras Decisões
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03/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 16:40
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 16:40
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 22:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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