TJRJ - 0810570-81.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ABREU DOMINGUES em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ELVIS CASSIO OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/12/2024 05:50.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE NASCIMENTO DE LIMA SILVA - CPF: *15.***.*59-43 (AUTOR).
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10/12/2024 01:25
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ABREU DOMINGUES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ELVIS CASSIO OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0810570-81.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE NASCIMENTO DE LIMA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Resta incontroverso que houve a prestação do serviço com consequente consumo de energia elétrica no período reclamado, sendo contestada apenas a medição do consumo.
Assim, conceder a tutela pleiteada sem que haja o pagamento de qualquer valor à ré é incabível, porquanto implicaria o enriquecimento sem causa da autora, que, como dito, usufruiu do fornecimento de luz, bem como prejuízo à ré, que necessita receber a contraprestação pelo serviço prestado.
Assim, DEFIRO, desde já, o pedido consignatório.
VENHA o depósito do valor médio de consumo, referente a CADA fatura em aberto.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Neste ponto, cumpre esclarecer que caso se verifique, em momento oportuno, que o valor depositado é superior ou inferior ao realmente devido, a parte interessada poderá requerer o que for de direito.
Comprovado nos autos o depósito, venham conclusos imediatamente para decisão pertinente.
I.
TERESÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
21/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0810570-81.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE NASCIMENTO DE LIMA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Resta incontroverso que houve a prestação do serviço com consequente consumo de energia elétrica no período reclamado, sendo contestada apenas a medição do consumo.
Assim, conceder a tutela pleiteada sem que haja o pagamento de qualquer valor à ré é incabível, porquanto implicaria o enriquecimento sem causa da autora, que, como dito, usufruiu do fornecimento de luz, bem como prejuízo à ré, que necessita receber a contraprestação pelo serviço prestado.
Assim, DEFIRO, desde já, o pedido consignatório.
VENHA o depósito do valor médio de consumo, referente a CADA fatura em aberto.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Neste ponto, cumpre esclarecer que caso se verifique, em momento oportuno, que o valor depositado é superior ou inferior ao realmente devido, a parte interessada poderá requerer o que for de direito.
Comprovado nos autos o depósito, venham conclusos imediatamente para decisão pertinente.
I.
TERESÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
18/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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