TJRJ - 0811783-58.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:04
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811783-58.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA CAROLINA BARBOSA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Os embargos de declaração opostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhida.
Isso porque a sentença vergastada não padece de quaisquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio.
Posto isso, conheço dos declaratórios e nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 5 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0811783-58.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA BARBOSA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO ANA CAROLINA BARBOSA SANTOS ajuizou ação declaratória, cumulada com indenizatória – e com pedido de tutela de urgência, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Aduz, em breve síntese, que, ao tentar realizar um empréstimo em uma instituição financeira, descobriu que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela ré.
Aduz que não possuiu nenhum tipo de relação jurídica com a ré e, nos pedidos, requereu a retirada do apontamento nos aludidos cadastros, assim como a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela – junto ao ID 42652805.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 48021923), com documentos (ID 48021925 a 48021929).
No mérito, aduziu que os fatos não passaram como narrados e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os fatos narrados na contestação (ID 65156363).
Decisão reconhecendo a relação de consumo entre as partes e determinando que a ré especificasse as provas que pretendia produzir (ID 93082264).
A parte ré se reportou aos termos de sua peça defensiva e aduziu não possuir outras provas a produzir (ID 97019986).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Ademais, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, expressou o seu desinteresse em produzir outras provas.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
Esclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Descendo ao caso concreto, cuida-se de demanda em que a parte autora questiona a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, alegando não possuir nenhuma relação jurídica com a demandada.
A toda evidência, a pretensão autoral não merece prosperar.
Conforme se depreende da contestação de ID 48021923, a parte ré logrou êxito em comprovar que as negativações havidas em nome da autora foram devidas, com a existência de diversas faturas cujo pagamento está em aberto (que vem desde 2020 até o ano de 2023), o que, a princípio, legitima a inclusão da autora nos órgãos restritivos de crédito.
Observe-se, ainda, que as dívidas impugnadas fazem menção a diversas faturas, referentes aos meses de outubro/2020, junho/2021, agosto/2021 e novembro/2021 (ID 37051979). É importante apontar que a parte autora insiste em informar que não possui qualquer relação jurídica com a ré, fato constitutivo de seu direito que não conseguiu comprovar (art. 373, I, do CPC).
Dessa forma, há de se reconhecer que a negativação da parte autora perante cadastro de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito da parte ré, credora, na esteira do que preceitua a Súmula nº 90 do TJRJ.
Dessa feita, ante a legitimidade da inscrição da dívida no cadastro de proteção ao crédito, a improcedência dos pedidos se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:15
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 13:35
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 23:07
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 23:05
Juntada de Petição de outros anexos
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21/11/2022 23:05
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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21/11/2022 23:04
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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21/11/2022 23:04
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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