TJRJ - 0875298-06.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:14
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:16
Expedição de Informações.
-
06/02/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0875298-06.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALCI BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Atento ao efeito regressivo ínsito à tal espécie recursal, RECONSIDEROa decisão agravada.
Isso, tendo em vista a edição, já aos 19.12.2024, do ATO EXECUTIVO TJ nº 276/2024, cujo art. 1º assim disciplinou: "Suspender o envio dos processos, somente, aos 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, a partir do dia 01 de dezembro de 2024 até março de 2025".
Assim, prejudicada a possibilidade de remessa do feito ao 11º Núcleo de Justiça 4.0, o processo deve prosseguir junto a esse Juízo. 2.Comunique-se ao ilustre Relator do Agravo de Instrumento nº 0004508-13.2025.8.19.0000, com cópia da presente decisão. 3.Prosseguindo com a marcha processual, extrai-se que a controvérsia sub examineconsiste em descortinar se há, ou não, vício de invalidade ínsito ao contrato de cartão de crédito com margem de reserva consignável firmado entre as partese, em caso afirmativo, se há danos materiais e/ou morais indenizáveis em favor da consumidora.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, justificadamente, especificarem as provas que pretendem produzir, advertidas de que o protesto genérico será tido como inexistente (art. 77, inciso III, do CPC/2015).
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
30/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2024 23:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALCI BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*52-49 (AUTOR).
-
06/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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