TJRJ - 0800743-90.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 02:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 12:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:55
Expedição de Termo.
-
27/08/2025 11:55
Expedição de Alvará.
-
27/08/2025 11:55
Expedição de Alvará.
-
12/08/2025 18:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800743-90.2022.8.19.0069 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SABEMI SEGURADORA SA RÉU: MAYARA ARAGAO RODRIGUES, PRISCILA KELY DE ANDRADE SOUZA, C.
D.
A.
S.
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, SABEMI SEGURADORA S/A, por tempestivos.
No mérito, não obstante a clareza geral da sentença, verifico que a parte dispositiva pode, de fato, gerar dúvida quanto à extensão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Esclareço, portanto, que ao determinar que “as partes” fossem condenadas ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da causa, com compensação recíproca, a intenção foi reconhecer que cada parte obteve êxito parcial e foi parcialmente vencida, razão pela qual os honorários fixados para cada lado se compensam.
Ou seja, cada parte arcará com os honorários de seu próprio patrono, não havendo transferência de valores entre as partes a esse título, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, para esclarecer que não há condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios aos réus, tampouco dos réus à autora, por força da compensação determinada.
Transitada em julgado a sentença, espeçam-se os respectivos mandados de pagamento.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 10 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
10/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de KARIANE RODRIGUES DE AGUIAR em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 Processo: 0800743-90.2022.8.19.0069 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SABEMI SEGURADORA SA RÉU: MAYARA ARAGAO RODRIGUES, PRISCILA KELY DE ANDRADE SOUZA, C.
D.
A.
S.
Certidão À parte autora sobre a promoção ministerial de id 164322877.
IGUABA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
JOAO GABRIEL MATHIAS DOS SANTOS -
30/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO VIDES DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:51
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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