TJRJ - 0818087-73.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 20:08
Baixa Definitiva
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09/05/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBSON CARVALHO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818087-73.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA BARBOSA BISTENE RÉU: BANCO BMG SA Cuida-se de obrigação de indenização por danos morais proposta por VERA REGINA BARBOSA BISTENE,em face de BANCO BMG S.A, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inicial do ID 37361560, com os documentos dos ID’s 37361564 a 37362858.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu, conforme decisão do ID 62196663.
Contestação apresentada no ID 64180057 com os documentos do ID 64180075 a 64180078.
Réplica no ID 65804877.
As partes não se manifestaram em provas, conforme certidão do ID 120238951.
Decisão de saneamento do feito, ID 129367454, em que foi determinada a inversão do ônus da prova e concedido o prazo de 05 dias para a parte ré dizer se há outras provas a produzir.
A parte ré não se manifestou acerca da decisão, conforme certidão do ID 152202850.
ID 152284738, determinada a remessa dos autos para o Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, a parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, devendo suportar os ônus decorrentes da atividade, da qual aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Cuida-se de demanda na qual a parte autora afirma que contratou empréstimo, em 22/06/2022, com descontos da parcela na conta corrente aberta junto ao réu, no entanto, em 02/08/2022, foi surpreendida com a portabilidade do recebimento de seus proventos de aposentadoria para a referida conta, sem a sua anuência ou concordância.
Que tal fato lhe causou problemas, pois tem problemas de locomoção e teve que se deslocar até a agência, que fica distante de seu domicílio, a fim de ter acesso aos seus proventos.
Ressalta que solicitou a portabilidade para sua antiga conta na Caixa Econômica, o que somente foi feito em 02/10/2022.
A abertura da conta corrente e a contratação do empréstimo são fatos incontroversos, assim como o fato de que o recebimento dos proventos de aposentadoria da parte autora foram transferidos para o banco réu.
A controvérsia consiste na existência de autorização da parte autora para portabilidade.
O banco réu aduz que não houve qualquer irregularidade com relação a portabilidade do benefício previdenciário, haja vista que a parte autora expressamente realizou a abertura de uma conta corrente junto ao Banco demandado, solicitou a portabilidade de seu benefício e contratou um empréstimo pessoal.
Ressalta ainda que a portabilidade foi desfeita, conforme solicitação da parte autora, pelo que seus proventos estão sendo recebidos novamente na Caixa Econômica Federal.
O réu apresentou os contratos de abertura de conta corrente e de empréstimo com desconto em conta, bem como a autorização de desconto das parcelas na referida conta e o documento de solicitação de portabilidade (ID 64180086).
Em que pese a parte autora ter impugnado os documentos apresentados, ao argumento de que se tratam de documentos gerados de forma unilateral pelo réu, não lhe assiste razão.
Os documentos do ID 64180086 (contratos de abertura de conta corrente e de empréstimo e as autorizações de débito em conta e portabilidade) não são documentos gerados de forma unilateral.
Frise-se que em tais documentos constam assinaturas digitais da autora, que não foram impugnadas por esta.
Ademais, a própria autora acostou com a inicial o documento de autorização de débito em conta corrente e reconhece que abriu a conta e contratou o empréstimo, ou seja, a alegação de documento produzido de forma unilateral se refere somente em relação à autorização para portabilidade.
Note-se que a parte autora informa que teve conhecimento da portabilidade em 02/08/2024, oportunidade em que teria solicitado o cancelamento da portabilidade, em que pese não ter apresentado qualquer documento nesse sentido.
Reconhece ainda que voltou a receber seu benefício na Caixa Econômica Federal no mês de outubro.
Neste cenário, não se vislumbra ato ilícito perpetrado pela instituição ré, não só diante da demonstração da autorização expressa, mas também porque, tão logo solicitado, houve o retorno do pagamento na Caixa Econômica, sendo razoável o prazo em que foi implementada.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC.
Condenoa parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
29/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBSON CARVALHO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/12/2023 23:59.
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17/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ROBSON CARVALHO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA REGINA BARBOSA BISTENE - CPF: *09.***.*82-34 (AUTOR).
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07/06/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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04/01/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:00
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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