TJRJ - 0854515-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
27/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854515-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CATETE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Diante do decurso do prazo sem comprovação do pagamento dos honorários periciais pelo réu, consoante certidão id 211449743, decreto a perda da prova pericial para o réu, ciente que seus quesitos não serão respondidos pelo expert.
Faculto à parte autora o pagamento da parte dos honorários periciais devidos pela concessionária (R$ 2.000,00), no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova pericial.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:44
Outras Decisões
-
06/08/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:05
Juntada de petição
-
22/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
207568098: nesta data dou ciência às partes sobre o peticionado pelo i. perito -
10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:29
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854515-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CATETE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida a hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. (id 193167126) por meio da qual alega existência de excesso de R$ 8.917,84 na execução deflagrada pelo condomínio autor, concordando com o valor de R$ 75.071,44.
Sustenta que o exequente deixou de descontar o valor declarado como correto por este juízo (R$ 3.281,00) do total das faturas pagas em seu valor originário, majorando assim o total efetivamente devido pela ora impugnante.
Requer, assim, que seja julgada procedente a presente impugnação, com a fixação correta do valor devido, a saber, R75.071,44 (setenta e cinco mil e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
O impugnando apresentou sua resposta espontaneamente (id 194221453) informando que os cálculos apresentados no inicial da execução foram no valor de R$ 69.991,06, elaborados em conformidade com os termos do julgado.
Mas não tendo a executada pago o valor no prazo legal, o débito foi acrescido das penalidades previstas no artigo 523, §1º do CPC, perfazendo o total de R$ 83.989,28, conforme planilha apresentada no id 187838731.
Destaca ainda que os cálculos apresentados pelo credor possuem os mesmos resultados daqueles apontados pelo devedor como incorretos, conforme imagem abaixo: Ressalta que a planilha apresentada pelo executado não inclui a verba decida a título de reembolso das custas processuais, da taxa judiciária e honorários sucumbenciais de 10%, conforme abaixo demonstrado: Reitera a impugnada que a memória de cálculos apresentada pela executada também não incluiu a multa de multa de 2% (dois por cento) e os honorários de 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, o que igualmente afronta a douta decisão de id 168859895.
Requer a rejeição da impugnação aos cálculos apresentada pela ré, para ser mantido o cálculo apresentado pelo credor.
Caso V.Exa. considere necessário, requer, respeitosamente, a remessa dos autos ao Contador Judicial para verificação dos cálculos, consoante faculta o artigo 524, 2º, Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de remessa do feito ao Contador Judicial por ausência de previsão legal e inexistência de atribuição daquelaserventiapararealizaçãodecálculosentreparticularesnão beneficiários da gratuidade de justiça.
Contudo, para aferir o valor correto devido pela empresa ré, determino a realização de perícia contábil, para o que nomeio o I. expert BRUNO BAPTISTA e, em conformidade com o que restou pacificado na Súmula nº 364 do TJRJ fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00deverá ser depositado pelas partes na proporção de 50% para cada, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
Intime-se o I. expert para informar se aceita o encargo, manifestando-se acerca dos honorários fixados, apresentando o seu currículo resumido, bem como seu enquadramento aos termos do Provimento N. 22 do TJRJ, tudo no prazo de 5 dias ÚTEIS, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Defiro ainda o prazo de 10 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, bem como junte os documentos que entenderem necessários à realização da perícia como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC, SENDO QUE A NÃO JUNTADA SERÁ CONSIDERADA COMO DOCUMENTOS INEXISTENTES devendo o perito apresentar seu laudo independentemente dos mesmos.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 10 dias (artigo 477, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:03
Nomeado perito
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854515-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CATETE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Diante da certidão do id 192961953, informe o autor, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, o real, atual e efetivo endereço do réu a fim de que possa ele vir a ser citado, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e extinção do processo independentemente de qualquer outra intimação.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
26/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:04
Outras Decisões
-
16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/05/2025 21:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
SEM PREJUÍZO, AO AUTOR PARA QUE COMPROVE O CUMPRIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AO PEDIDO DO ID 187838731.
DIVERSOS - CONTA 2212-9 - R$ 25,02 -
14/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:24
Outras Decisões
-
24/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:15
Outras Decisões
-
17/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0854515-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CATETE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A "Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 18 de dezembro de 2024e condeno o embargante ao pagamento de honorários em valor correspondente a 5% sobre o valor da causa (independentemente do anteriormente já fixado) e multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária.
Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, se for o caso, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal o acima fixado." (decisão na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
29/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:31
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:22
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:07
Juntada de Informações
-
04/12/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:13
Juntada de petição
-
27/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:54
Juntada de petição
-
25/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:35
Juntada de petição
-
08/10/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:34
Juntada de petição
-
27/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:49
Outras Decisões
-
16/09/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 11:41
Juntada de petição
-
13/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:56
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/09/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 20:33
Nomeado perito
-
12/08/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:17
Juntada de petição
-
05/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:08
Outras Decisões
-
13/06/2024 08:43
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:19
Juntada de petição
-
21/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/05/2024 18:39.
-
20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:12
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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