TJRJ - 0936376-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:12
Baixa Definitiva
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24/09/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 22/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:38
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 21:49
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0936376-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA SOUZA SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0936376-15.2024.8.19.0001 S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatoria apresentada por MARINALVA SOUZA SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE SA Alega a parte autora que a ré realizou intervenções na rede de água na localidade em que reside a Autora e foi informada que teria o serviço fornecido, e assim a fez firmar contrato de prestação de serviço com a concessionária em 20/08/2024 A Autora recebeu no ato da contratação as faturas JUN/2024 e JUL/2024, cada qual no valor de R$ 72,27 (setenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente a ‘prestação de serviço’ pelo fornecimento de 15m3 de água.
E ainda, recebeu outra fatura JUN/2024, referente a ‘corte no registro’ no valor de R$ 72,59 (setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) Todavia, a autora foi cobrada no ato da contratação, por um serviço pretérito e inexistente.
E ainda, cobrado pelo ‘corte’ de um serviço inexistente.
A Autora então verificou em sua residência que não há hidrômetro instalado no local, nem tampouco tubulação, razão pela qual é impossível que a água seja fornecida ao imóvel.
A Autora foi até a loja da Ré e foi informada que o hidrômetro seria instalado em breve, contudo, a única ‘visita’ da Ré foi para entrega da fatura 08/2024, cobrando-lhe por um serviço inexistente, desta feita no valor de R$ 101,07 (cento e um reais e sete centavos), tendo em vista a cobrança de um parcelamento, desconhecido pela Autora e jamais informado, no valor de R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) e que se repetirá em outras 47 (quarenta e sete) parcelas de igual valor.
Requer: a)A concessão de Tutela de Urgência, determinando à Ré que promova o efetivo fornecimento de água ao imóvel onde reside a Autora, sito a Rua Zeferino 105, Cruzeiro do Sul – Mesquita – RJ, no prazo de 48 horas b)Condenação da Ré a restituir à Autora o valor das as cobranças realizadas nas faturas, JUNHOS/2024 e JUL/2024, no total de R$ 217,13 c)Condenação da Ré a cancelar o malsinado parcelamento, representado pelas 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) cada uma, bem como restituindo à Autora todos os valores referentes ao parcelamento retro, pagos no curso da lide d)Indenização de R$20.000,00 pelos danos morais sofridos Antecipação da tutela deferida no index 150585089, para determinar que a ré estabeleça o fornecimento de água na residência da autora, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00.
Contestação da ré apresentada no index 155729094, afirmando que tão logo tomou conhecimento dos pedidos do autor, todas as obrigações de fazer/não fazer foram devidamente cumpridas, não tendo havido resistência à pretensão autoral, razão pela qual requer a extinção do feito por carência de ação.
Alega que a Lei Federal 11.445/07 - Marco do Saneamento Básico no Brasil - prevê a possibilidade de suspensão do fornecimento de água na hipótese de inadimplência e que a prestação dos serviços de natureza essencial deve ser contínua na medida em que o consumidor paga pelos mesmos.
Portanto, legítima é a renegociação de débitos como condicionante para o restabelecimento do serviço de abastecimento de água Aduz que o art. 45 da Legislação de Saneamento Básico (NMLSB) determina que as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
E que caso o usuário não solicite a ligação após comunicação da concessionária, será devida a tarifa pela prestação dos serviços disponibilizados.
Informa que a cobrança é referente à ligação nova na residência.
Em que pese a autora ter colacionado o documento datado do mês de agosto, a ré informa que o referido documento é apenas uma formalidade para o registro, uma vez que a instalação foi implementada no dia 12/04/2024.
E que a cobrança em questão não versa sobre a instalação do hidrômetro, procedimento realizado sem ônus para o Autor.
Em verdade, a mencionada cobrança refere-se ao valor associado à ligação do serviço de água, compreendendo elementos diversos dos custos inerentes à instalação do hidrômetro.
Destarte, a cobrança é legítima, coadunando-se com as disposições regulatórias e contratuais vigentes.
As particularidades associadas à instalação em solo asfáltico, tais como perfurações, tratamento especializado do pavimento, custos de repavimentação — que ao contrário da narrativa da parte Autora, fora realizado pela concessionária RÉ — e adoção de medidas de preservação, fundamentam os custos materiais e de mão de obra agregados à determinação do valor cobrado relativo à ligação de água, e não por instalação do equipamento do hidrômetro, conforme claramente disposto na Tabela de Serviços SPE Saneamento Rio S.A.
Requer a improcedência do pedido Réplica no index 156439602, informando que as fotografias juntadas pelo réu referem-se à casa 145, ao passo que a autora reside no numero 105, e que o hidrômetro apontado está instalado em local diverso.
Decisão de organização do processo no index 157702412, complementada pela decisão do index 160206600, sendo deferida a produção de prova pericial Laudo Pericial no index 168481356, sobre o qual manifestaram-se as partes. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que a autora comprova ter contratado o fornecimento de serviço de abastecimento de água pela ré, e até o momento este não vem sendo prestado conforme apurado pelo laudo pericial realizado.
Assim, necessário o ajuizamento da presente ação para a obtenção do serviço essencial A presente demanda refere-se a relação de consumo, por ser a parte autora a destinatária final dos serviços ofertados pela ré, fornecedora de serviços públicos de água e esgotamento sanitario.
Assim, é que a discussão deverá ser esclarecida à luz do Código de Defesa do Consumidor, com seus benefícios e peculiaridades normativas.
Informa a autora que não possui serviço de água prestado pela ré, razão pela qual nada lhe pode ser cobrado.
E ainda, que deseja o fornecimento do serviço, já solicitado pela via administrativa A solicitação do serviço restou demonstrada pelos documentos acostados à inicial, tendo sido requerido em 30.08.2024.
Informa a ré que procedeu à instalação do hidrômetro em abril daquele ano, mas junta fotografias referentes a outra residência ( de numero 145), diversa da moradia da autora ( de numero 105).
A prova pericial comprovou tal fato, atestando que a autora não tem o serviço prestado pela ré, e que não há hidrômetro instalado no local.
Os artigos 6º, inciso X, e 22 do CDC determinam seja eficiente prestação dos serviços públicos, sendo ainda garantido por esta norma o direito à efetiva reparação pelos danos causados (art. 6º, inciso VI) pelos fornecedores de produtos ou serviços.
Deve ser salientado que as prestadoras de serviços públicos estão autorizadas a cobrar pelo custo de disponibilidade do serviço, o qual corresponde ao valor mínimo cobrado pelas distribuidoras de serviços públicos para levar tal serviço até o consumidor.
A cobrança ocorre mesmo que o consumo mensal seja zero.
Ocorre que, tendo a autora requerido, mas não tendo sido atendida em seu pedido de fornecimento do serviço, não pode ser por ele mesmo cobrado, nem pela tarifa mínima, nem por estimativa. É a ré que se encontra omissa no seu atuar, não podendo beneficiar-se de sua própria inercia.
As cobranças, portanto, devem ser canceladas Embora meras cobranças não gerem danos morais, no caso em tela a autora encontra-se sem o fornecimento de serviço essencial, já requerido e ignorado, o que enseja ofensa aos direitos inerentes à sua dignidade e integridade física Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
Ratifico a antecipação da tutela já deferida, tornando-a definitiva.
Condeno a ré a restituir à Autora eventuais valores pagos referentes às faturas que lhe foram enviadas até a data da efetiva implantação do serviço, corrigidos com correção monetária desde o reembolso e juros contados da citação Determino o cancelamento do parcelamento existente em nome da autora, com a restituição dos valores pagos, corrigidos com correção monetária desde o desembolso e juros contados da citação.
Condeno a ré a compensar os danos morais causados com a quantia de R$6000,00, corrigidos com juros e correção monetária desde a presente decisão Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, periciais e advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital ANA PAULA PONTES CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:18
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre o laudo do perito. -
30/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:28
Outras Decisões
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03/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:32
Outras Decisões
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21/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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