TJRJ - 0828873-11.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CAMILA VALADARES DO AMARAL AUGUSTO em 22/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828873-11.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO LOPES DE AVILA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando a emenda da inicial, intime-se a parte ré para complementar ou aditar a contestação.
Decorrido o prazo, intime-se o autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 06:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828873-11.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO LOPES DE AVILA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Em análise detida da inicial, verifiquei que o autor requerer, em sede de tutela, que a parte ré seja compelida a reduzir os descontos havidos em folha de pagamento até o limite de 30% de seus vencimentos.
Todavia, na formulação dos pedidos , ao que parece, optou pelo procedimento especial inaugurado com a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores (art. 104-A, CDC).
Destaca-se que a ação de repactuação de dívidas é inaugurada com a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores.
O objetivo é que o consumidor apresente uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(art. 104-A, CDC).
Esse plano não inclui a alteração dos encargos da mora (art. 104-A, §4º, CDC), tampouco a revisão das cláusulas contratuais que não versem sobre a dilação do pagamento.
Também não há previsão de concessão liminar da limitação dos encargos contratuais.
O procedimento especial é, genuinamente, consensual.
Frise-se que a respeito da vigência da Lei nº 14.181/21, que trouxe o instituto da repactuação, o STJ destacou em seus informativos de jurisprudência que “a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador”.
Depreende-se, portanto, que a finalidade é harmonizar a relação entre credores e devedores propiciando condições para a quitação de débitos e não a simples imposição de limitação de descontos pelo juízo.
Busca-se o equilíbrio negocial.
Saliento, ainda, que a fase conciliatória da ação de repactuação de dívidas é precedida de audiência gerida pelo Tribunal de Justiça, por meio dos Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado.
O consumidor que se encaixe na condição de superendividado e deseje negociar suas dívidas pode enviar um e-mail para o endereço: [email protected].
Manifeste-se o autor, em 05 dias, se opta pela conciliação via Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado e, nesse caso, o processo será suspenso ou, no mesmo prazo, diga se pretende emendar a inicial para prosseguimento pelo rito comum.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de CAMILA VALADARES DO AMARAL AUGUSTO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:30
Publicado Citação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826929-47.2024.8.19.0210
Maria Helena de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 09:35
Processo nº 0835492-72.2024.8.19.0002
Dayanne Martins Maria
Enel Brasil S.A
Advogado: Fernanda dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/09/2024 09:46
Processo nº 0823893-94.2024.8.19.0210
Ariston Jairo Pereira Mendonca
Casa &Amp; Video Brasil S.A.
Advogado: Tarcisio Dias Yamamoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 11:31
Processo nº 0863430-45.2024.8.19.0001
Jose Carlos Correa Modesto
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ezequiel das Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 17:11
Processo nº 0801282-34.2025.8.19.0204
Sergio Santiago
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 14:56