TJRJ - 0942210-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 06:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/04/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 11:14
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0942210-96.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GISELE COMUNE PEREIRA IMPETRADO: UERJ, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO ANTÔNIO SOARES DA SILVA Passando-se à análise do caso, observa-se que se trata de demanda em face da UERJ-Universidade Estadual do Rio de Janeiro, que é julgada por uma das Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo este o Juízo incompetente.
Desse modo, exerço juízo de retratação para anular a sentença, eis que esse Juízo é incompetente, devendo os autos serem encaminhados a uma das Varas de Fazenda Pública, que couber por distribuição.
Dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto -
31/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/10/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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