TJRJ - 0802868-67.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de HELENA LUIZA VASCONCELLOS PRADO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802868-67.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CRISTINA VIANNA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1.
Defiro o pedido de penhora "online", na modalidade "teimosinha" no valor de R$ 2.843,13 (dois mil oitocentos e quarenta e três reais e treze centavos).
Transmita-se ordem eletrônica de bloqueio judicial de valores em contas bancárias da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 via sistema BACENJUD, juntando-se aos autos o respectivo protocolo.
Número do Protocolo: 20.***.***/1914-33 Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, após voltem conclusos para juntada do resultado o do bloqueio. 2.
Indefiro a penhora dos valores que a executada seja credora, com a empresa ADYEN DO BRASIL LTDA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 7 de agosto de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
12/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:41
Outras Decisões
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29/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802868-67.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CRISTINA VIANNA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Defiro o pedido de penhora "online" no valor de R$R$ 2.843,13 (dois mil oitocentos e quarenta e três reais e treze centavos).
Transmita-se ordem eletrônica de bloqueio judicial de valores em depósito ou em aplicação financeira da parte executada via sistema BACENJUD, juntando-se aos autos o respectivo protocolo.
N 20.***.***/5641-04 Aguarde-se resposta das instituições financeiras.
Se houver êxito total ou parcial na penhora, transfira-se desde logo o respectivo valor para conta judicial em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo.
Publique-se ato ordinatório, na sequência, indicando para as partes o resultado da penhora e a forma como devem proceder.
Se a determinação judicial for cumprida INTEGRALMENTE, a parte executada poderá oferecer embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e do art. 525, §1, do Código de Processo Civil, passando a fluir o prazo de 15 dias a partir da publicação do ato ordinatório da serventia.
Se a ordem for cumprida PARCIALMENTE, por insuficiência de saldo, a parte exequente deverá dizer como pretende prosseguir com a execução, em 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 921, §2, do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, a parte executada deverá dizer, em 05 dias, se existe excesso de penhora ou impenhorabilidade, sob pena de liberação do valor incontroverso para a parte exequente (art. 854, §3, Código de Processo Civil).
Se a determinação judicial de bloqueio de valores em depósito ou em aplicação financeira da parte executada NÃO for cumprida, por inexistência de saldo, a parte exequente deverá dizer como pretende prosseguir com a execução, em 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c. art. 921, §2, do Código de Processo Civil).
As partes ficam desde logo advertidas de que não serão novamente intimadas, devendo diligenciar em cartório para confirmar resultado da solicitação de bloqueio de valores.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 22 de maio de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
22/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802868-67.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CRISTINA VIANNA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Notifique-se o executado para proceder ao pagamento da dívida oriunda da condenação arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 2.793,61 (dois mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, além dos honorários sobre o novo montante.
Caso certificada a inércia do executado, voltem conclusos para as medidas constritivas.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
31/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:36
Outras Decisões
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14/08/2024 00:06
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/08/2024 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 14:50
Processo Reativado
-
21/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:50
Processo Desarquivado
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21/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:55
Baixa Definitiva
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21/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:55
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA VIANNA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 08:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 08:47
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2024 08:47
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
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14/04/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:00
Decretada a revelia
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12/03/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
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20/10/2023 15:36
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2023 15:35
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2023 15:35
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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