TJRJ - 0819207-20.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao MP.
P.I.
BELFORD ROXO, 29 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:48
Outras Decisões
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29/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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