TJRJ - 0803129-48.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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13/03/2025 10:13
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:30
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DIVA MARIA MALTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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04/02/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803129-48.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Quantia Indevida] AUTOR: DIVA MARIA MALTA DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DIVA MARIA MALTA DA SILVAem desfavor de Banco C6 Consignado S.A.e BANCO DAYCOVAL S/A.
Alega, em síntese, que ao se deparar com os descontos sendo realizados no seu benefício, afirma não reconhecer o contrato de empréstimo realizado em seu nome e o contrato de cartão de crédito consignado, ambos realizados em seu nome.
Pede ao final a dissolução dos contratos celebrados, a devolução das parcelas já descontadas e a condenação em indenização por danos morais.
Em sede de contestação, não foram arguidas preliminares.
Afirmam os réus que a contratação foi feita de maneira legitima e que a parte autora tinha ciência dos termos dos contratos celebrados, protestando pela improcedência total dos pedidos. É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 3) Fixo como ponto controvertido a existência ou não de manifestação de vontade da autora para contratar os empréstimos consignados de n° 010111582418/010111582486 e contrato de cartão de crédito consignado de n° 747740296-5. 4) DEFIROo pedido de expedição de ofício requerido pela parte ré em id. 114035790.
Oficie-se ao banco para que acoste aos autos o comprovante de recebimento do crédito contratado em outubro de 2021 e, se houver, dados de eventual transferência para conta de terceiros.
Deverá, ainda, anexar aos autos os dados de abertura da conta, extratos e de eventual encerramento. 5) DEFIROo requerimento de produção de prova oral formulado pela parte ré, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2025, às 14h30min.
Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecer à audiência a fim de prestar o depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). 6) P.I.
BELFORD ROXO, 27 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de DIVA MARIA MALTA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:10
Outras Decisões
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15/06/2024 23:03
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RAISSA MELLO BATISTA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de RAISSA MELLO BATISTA em 06/12/2023 23:59.
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08/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS em 11/04/2023 23:59.
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09/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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