TJRJ - 0801323-07.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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20/08/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 17:00 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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12/08/2025 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0801323-07.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA BRITTO RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO 1) Recebo a emenda à inicial. 2) Passa-se à análise do pedido de antecipação de tutela.
Alegou o autor que é cliente do réu, e , ao receber a fatura referente ao mês de outubro de 2024, constatou a existência de duas cobranças desconhecidas e indevidas, sob a descrição "Colchões Ortobom", nos valores de R$ 1.929,00 e 139,00, parcelados em 10 vezes.
Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de compelir a ré a suspender as cobranças, a devolver os valores eventualmente pagos e para que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em decorrência das cobranças contestadas.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito restou demonstrada por meio dos documentos de IDs. 169157354 e 169157355, que indicam a inclusão das compras questionadas nas faturas do autor.
Foi, ainda, juntado print de conversa indicando que o autor realizou reclamação acerca das compras.
O periculum in mora resta configurado em razão do risco de se comprometer a renda do autor por uma compra que alega ser desconhecida.
Ademais, a decisão não é irreversível, pois, caso comprovada a legitimidade, as cobranças poderão ser realizadas posteriormente pelo réu.
O autor não comprovou o pagamento das parcelas questionadas.
Assim, DEFIRO PARCILAMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA a fim de determinar que o réu suspenda as cobranças questionadas e se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão das cobranças sob a nomenclatura "Colchões Ortobom", nos valores de R$ 1.929,00 e 139,00, parcelados em 10 vezes, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada em desacordo com esta decisão.
Intimem-se. 3) Diante do interesse informado pela parte autora, designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2025 às 12h20, na forma do artigo 334 do CPC, que será realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Belford Roxo).
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte ré.
Intime-se a parte autora para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
16/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/05/2025 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DE OLIVEIRA BRITTO - CPF: *71.***.*35-07 (AUTOR).
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15/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0801323-07.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA BRITTO RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em peça única, emende a inicial nos termos abaixo: 1) Emendar a inicial, na forma do art. 76, §1°, I do CPC, sob pena de indeferimento, devendo regularizar sua representação processual pois, a procuração acostada em ID. 16955399, foi assinada eletronicamente por plataforma que não é possível verificar o cadastro em lista de entidades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira – icp-brasil, logo, sua autenticidade não restou comprovada. 2) Emendar a inicial a fim de que dela passe a constar a qualificação completa da parte autora (endereço eletrônico), na forma do art. 319, II do CPC, ciente de que, em caso de inércia, incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Prazo de 15 dias.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:59
Outras Decisões
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20/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0801323-07.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA BRITTO RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Intime-se o autor para que comprove a alegada hipossuficiência de recursos, juntando aos autos comprovantes de rendimentos atualizados, tais como as três últimas declarações de bens e rendimentos do Imposto de Renda.
Prazo de cinco dias , sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
31/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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