TJRJ - 0800167-44.2022.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DECISÃO Processo: 0800167-44.2022.8.19.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ELENILDO PINTO BORGES Busca o executado o desbloqueio das quantias penhoradas/bloqueadas judicialmente, via SISBAJUD, por se tratar de verba salarial, sendo, portanto, impenhorável, conforme dispõe o ar. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Afirma o executado que a penhora foi realizada na conta que utiliza para perceber por seu labor autônomo de garçom, informal, junto ao Hotel Fazenda ANGICO RURAL LTDA – CNPJ 22.***.***/0001-07.
A fim de comprovar o alegado juntou os documentos de id 160082678-id O Exequente manifestou-se no id 162835109 pugnando pela manutenção dos valores bloqueados, eis que não restou comprovado que os valores bloqueados são impenhoráveis e, que não ficou provado que a conta é utilizada somente para recebimento de proventos, ou seja, conta salário.
Aduziu que a conta é utilizada para o recebimento diversos e movimentações diversas de titularidade do executado, não havendo razão para justificar a impenhorabilidade. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de Execução Extrajudicial ajuizada DANIELE BANCO FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. (“DANIELE BANCO”) em face de ELENILDO PINTO BORGES.
Deferida a penhora “on line” (id 155922444), houve resultado positivo parcial, havendo o bloqueio da quantia de R$ 219,89 (duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) – id 156802074.
O STJ possui entendimento firmado no sentido de que, embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Afirma, ainda, que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Assim, diante da alteração de jurisprudência passou a ser admitida a penhora de rendimentos em casos excepcionais, relativizando-se a impenhorabilidade para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservada a dignidade da parte devedora, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Porém, ainda que decorrente de atividade informal, contudo, não restou comprovada nos autos, inexistindo provas de que o bloqueio efetivado junto ao MERCADO PAGO IP LTDA no valor de R$ 219,89 (duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), é realmente oriundo dos serviços de garçom prestados pelo executado, como trabalhador informal.
Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora, mantendo-se a constrição.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a transferência do valor penhora para conta judicial.
Recolhidas as custas devidas, proceda-se a pesquisa no INFOJUD, conforme requerido no id 158107531.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 18 de junho de 2025.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
18/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DECISÃO Processo: 0800167-44.2022.8.19.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ELENILDO PINTO BORGES Id 59305071 - Defiro penhora " on line", na modalidade teimosinha - prazo 30 dias.
Nesta data protocolei junto ao SISBAJUD ordem de bloqueio no valor de R$ 4.613,24 (quatro mil, seiscentos e treze reais e vinte e quatro centavos) - protocolo nº 20.***.***/0750-04.
A ordem foi cumprida parcialmente, com o bloqueio da quantia de R$ R$ 219,89 ( duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos).
Aguarde-se o prazo de 30 dias.
Após, voltem à conclusão para verificação da ordem de bloqueio, eis que foi deferida na modalidade teimosinha.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 12 de novembro de 2024.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
18/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:48
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ELENILDO PINTO BORGES em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:37
Outras Decisões
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14/02/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:49
Conclusos ao Juiz
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08/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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