TJRJ - 0808883-13.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:21
Juntada de petição
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09/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:26
Outras Decisões
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19/06/2025 05:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
LUIZ HENRIQUE ARAUJO TAVARES AVELINO,devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo rito sumário em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que ajuizou demanda em face da Ré, por ter solicitado a instalação de medidor e o fornecimento de energia elétrica, sob o protocolo nº 2352718619, recebendo o prazo de 05 dias úteis.
Afirma que, no entanto, passado o prazo, a empresa não compareceu na residência e, ao entrar em contato, recebeu a informação de que não localizaram o endereço, inclusive do relógio que abastece as duas casas, tendo a parte ré informado que faria a instalação em até 03 dias úteis.
Aduz que, devido à ausência reiterada da ré, o autor entrou em contato com a empresa e foi informado que a ordem de serviço foi cancelada unilateralmente e com isso deveria abrir um novo pedido.
Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para que a Ré instale o medidor solicitado, em seu próprio nome; a ser confirmada ao final, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos no index 107674724 e seguintes.
Deferida a gratuidade no index 108412276.
Indeferida a tutela de urgência no index 108412276.
Contestação no index 112083000, aduzindo, em síntese, que, a concessionária adotou todas as providências para a análise do local e o devido atendimento da solicitação para a prestação do serviço, contudo este somente não restou possível por culpa exclusiva da parte autora.
Alega que diligenciou as instalações do autor com o intuito de análise do local e verificou que não estaria preparado, sendo necessário o cliente montar padrão de acordo com recon.
Junta os documentos no index 112085353.
Réplica no index 131062734, aduzindo que as alegações apresentadas na contestação não condizem com a realidade dos fatos.
Os autos vieram conclusos para sentença em 26/11/2024. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando o Autor a instalação de medidor em seu imóvel e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que não há mais prova a se produzir.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
A causa de pedir está consubstanciada na inércia do Réu em proceder à instalação do medidor, em que pese o local estar preparado, nos termos do art. 27, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, o que restou comprovado diante da existência de uma unidade medidora já instalada na residência.
Portanto, é possível vislumbrar que o imóvel está apto a receber mais unidade medidora.
Logo, injustificada a inércia do Réu em atender à solicitação da Autora.
Vale ressaltar que é da concessionária a responsabilidade pela regularização do local até o ponto de entrega.
Por conseguinte, tendo o Autor cumprido as exigências legais, deveria o Réu ter realizado a instalação do medidor.
A inércia configura, pois, falha na prestação do serviço.
Caracterizados, pois, a falha na prestação do serviço e o nexo causal, passo à análise do dano moral.
O dano moral se consubstancia no constrangimento e nos aborrecimentos causados por determinado fato, que fogem à normalidade da vida cotidiana.
O mero aborrecimento do dia a dia não autoriza a reparação por dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto, hoje consagrado constitucionalmente.
A situação narrada na inicial foge às atribulações do dia a dia ou ao mero inadimplemento contratual.
No caso em tela, a conduta do Réu, que deixou de instalar o relógio medidor no imóvel, mesmo após o Autor ter cumprido todas as exigências técnicas, aponta para total descaso com o consumidor e descompromisso com a eficiência do serviço prestado, o que não pode ser considerado como mero aborrecimento do cotidiano.
Para a fixação do quantum, deve-se considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do constrangimento.
Logo, o valor pleiteado na inicial se mostra excessivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC para: a) condenar o Réu a proceder à instalação de medidor no imóvel da Autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), confirmando, neste aspecto, os efeitos da tutela pretendida.; b) condenar o Réu, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da data da citação, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça, a contar da sentença.
Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82, § 2ºe 85, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
30/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LIMA QUARESMA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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