TJRJ - 0800515-68.2024.8.19.0256
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 1ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800515-68.2024.8.19.0256 Assunto: Educação Infantil - Pré-Escola / Educação Básica / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA DA INF DA JUV E DO IDOSO Ação: 0800515-68.2024.8.19.0256 Protocolo: 3204/2024.01156631 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: STEFANY BARRETO DE ALMEIDA OAB/RJ-248966 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público -
17/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:41
em cooperação judiciária
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
cmottaPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800515-68.2024.8.19.0256 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: VANESSA DE SOUZA E SILVA RÉU: MUNICIPIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela, proposta porJ.
D.
S.
M.,representada por sua genitora, VANESSA DE SOUZA E SILVA, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, narrando, em síntese, ser pessoa comTranstornodo Espectro Autista (CID F84), matriculadae estudando na EDI George Bernanos.
Relata que necessita ter um mediador em sala de aulapara assegurar o efetivo acesso à educação inclusiva,mas vemencontrando dificuldades na manutenção dos estudos devido a recusa do Município de disponibilizar o profissional de apoio.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré a designe Agente de Apoio a Educação Especial.
A petição inicial veio instruídacom os documentos de id. 126712107, dentre os quais a declaração de escolaridade e relatório médico.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da antecipação da tutela para determinar a imediata disponibilização de profissional mediador para estar em sala de aula com a criança(id. 128188657).
Concedida a tutela de urgência e gratuidade de justiça (id. 128403474).
O Réu apresentou contestação arguindo preliminar de superveniente ausência interesse processual,tendo em vista a informação de que a requerente se encontraacompanhada por Agente de Apoio à educação Especial.No mérito, pugna pela improcedência do pedido, alegando quenão há comprovação nos autosda necessidade de acompanhamento, bem como não há previsão legal que exija que o acompanhamento se dê de forma exclusiva e por profissional que contenha nível superior (id. 137233456).
ID. 142319359: Réplica.
ID 148631637: Rejeitada a preliminar de ausência de interesse.
O Ministério Público opinou favoravelmente a procedênciado pedido (id.149935861).
As partes informaram não possuíremmais provas a produzir (149453278 e 150248208). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese se amolda aos termos do artigo 355, I, do CPC.
DO MÉRITO O caso em análise trata da necessidade de se oferecer mediador escolar a autora,pessoacom Transtorno doEspectro Autista, o que foi atendido após a antecipação da tutela.
Trata-se, portanto, do direito à educaçãoque é assegurado na Constituição Federal, bem como na legislação ordinária pátria,e não é tratadocomo um fim em si mesmo, ou mero aparato de enriquecimento cultural, mas um verdadeiro instrumento para a construção de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária, a ser garantido à criança e ao adolescente com prioridade absoluta.
Além do dever moral e ético, estabelecem os artigos 208 e 227 da Constituição Federal que: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educaçãobásica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressivauniversalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) No mesmo diapasão, os artigos 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, in verbis: Art. 53.
A criança e oadolescente têm direito à educação, visandoao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdadede condições para o acesso e permanência na escola; II - direitode ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direitode organização e participação em entidades estudantis; V - acessoà escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensinofundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressivaextensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimentoem creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - atendimentoem creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016) V - acessoaos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - ofertade ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Dessa forma, tem-sequea educação é direito de toda criança e adolescente, cabendo ao Poder Público o dever de assegurar a eficácia da norma, sob pena de fazer letra morta os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
A Lei 9394/96 estabelece, ainda, no artigo 5º, que: Art. 5º.
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (...) § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
Portanto, se há carência ou irregularidade, por menor que seja, na oferta de educação da rede pública, deve ser prontamente suprida, evitando-se assim dano de difícil reparação não só às crianças e adolescentes, mas também ao futuro da sociedade como um todo, não se podendo admitir que as questões administrativas sirvam de justificativa para negar o direito fundamental da criança.
Outrossim, é de se observar que há legislação municipal específica sobre a educação especial - a Lei 5.554/13.
No caso dos autos, a autora possui Transtorno do Espectro Autista, conforme relatório médico presente no id. 126712107.
Assim, faz jus ao acompanhamento por profissional mediador individual, direito esse negado pela ré até a decretação da tutela de urgência.
Dessa forma, procedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, RATIFICO a decisão que antecipou a tutela, tornando-se definitiva, e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a contratação de profissional mediador individual para estar em sala de aula com aautora, por ser medida que vá lhe assegurar o efetivo acesso à educação inclusiva, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno ainda o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso III do CPC.
Condeno ainda o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme art. 111, inciso II do CTN, ENUNCIADO FETJ n°42 e SÚMULA n° 145 do TJRJ.
P.I.
Por fim, nos termos do artigo 496, §3º, III, do NCPC, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para reexame.
Preclusas as vias impugnativas e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Juiz Titular -
11/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 14:30
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:25
Outras Decisões
-
08/10/2024 17:25
em cooperação judiciária
-
23/09/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 12:55
Juntada de Informações
-
11/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:10
em cooperação judiciária
-
09/09/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:28
em cooperação judiciária
-
15/08/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 17:31
em cooperação judiciária
-
02/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:55
em cooperação judiciária
-
25/06/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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