TJRJ - 0818489-77.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Ato Ordinatório Processo:0818489-77.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA DA FONSECA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA Às partes sobre perícia designada id 206287330: A intimação das partes acerca do agendamento da perícia para 15:30h, do dia 28 de agosto de 2025, no imóvel localizado na Estrada Rio São Paulo, nº 4355, Bloco 2, Aptº 205, Campo Grande - RJ, CEP 23075-247 RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
KAREN PEREIRA FREITAS FERREIRA -
26/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0818489-77.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA DA FONSECA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA DESPACHO Homologo os honorários periciais, porque compatíveis com a natureza e complexidade da perícia a ser realizada.
Ao perito para iniciar os trabalhos.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
13/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818489-77.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA DA FONSECA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida arguida pela parte Ré, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício, sendo certo que a gratuidade foi deferida com base nos documentos juntados na petição inicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que a parte autora alega a desvalorização de sua unidade imobiliária em razão de construção do empreendimento distinta da prometida.
Registre-se que a análise da legitimidade por vezes se confunde com a análise do mérito e poderá ser revista na sentença.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das rés, indicando o Município do Rio de Janeiro como legitimado, eis que os argumentos apresentados dizem respeito ao mérito e serão apreciados na sentença.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MRV, eis que a mesma faz parte da relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme se depreende da análise do documento acostado no id. 123502170, no qual consta o logotipo da referida ré.
Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito e poderá ser revista na sentença.
Rejeito a prejudicial de decadência por se tratar de relação de consumo cujos danos foram supostamente causados por falha na prestação de serviço, não se aplicando os prazos de decadência previstos no artigo 26 do CDC, devendo ser aplicado o prazo extintivo de cinco anos previsto no artigo 27 do mesmo diploma legal.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço e a ocorrência e o valor de eventual desvalorização do imóvel da parte autora, bem como a culpa exclusiva de terceiro.
Como consequência, defiro a produção da prova pericial de engenharia requerida pela parte autora na petição inicial.
Para a prova pericial de engenharia civil, nomeio o Dr.
CLÁUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA, Engenheiro Civil, CREA-RJ 2016.127063, CPF nº *20.***.*81-27, e-mail [email protected], telefones 96995-4191 / 3449-0456, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico em 15 dias.
Id. 156480539 e 156480540 – À parte ré, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC.
Por fim, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré para dizer se possui interesse na produção de outras provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DE SOUZA DA FONSECA - CPF: *35.***.*60-30 (AUTOR).
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10/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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