TJRJ - 0832033-35.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0832033-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERT MAGALHAES DUTRA RÉU: MARA BIANCA PEREIRA GRACA CANTUARIA SANTOS Defiro a gratuidade de justiça à Ré.
Considerando o laudo pericial médico trazido aos autos, ao Ministério Pùblico.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
16/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARA BIANCA PEREIRA GRACA CANTUARIA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 11:15
Juntada de carta
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08/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832033-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERT MAGALHAES DUTRA RÉU: MARA BIANCA PEREIRA GRACA CANTUARIA SANTOS Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré, por OJA, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERBERT MAGALHAES DUTRA - CPF: *26.***.*30-20 (AUTOR).
-
27/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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