TJRJ - 0802904-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802904-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA CUSTODIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos a existência de irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica do imóvel objeto da demanda, se o TOI foi emitido dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL e se são corretos os valores cobrados como recuperação do consumo em decorrência da aplicação da multa do referido TOI, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova, eis que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/06/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 06:32
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA CUSTODIO DA SILVA - CPF: *35.***.*91-72 (AUTOR).
-
05/04/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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