TJRJ - 0815282-61.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2025 09:00 Baixa Definitiva 
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                                            03/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0815282-61.2024.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES II JUI ESP CIV Ação: 0815282-61.2024.8.19.0014 Protocolo: 8818/2025.00002751 RECTE: MARIA FERNANDA PEIXOTO GAMA ADVOGADO: GLEBER CHAVES PINTO JUNIOR OAB/RJ-106747 RECORRIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO: PIETRA ROSA ZUCHI OAB/SC-058415 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à parte autora, a título de danos morais, diante da frustração da legítima expectativa e perda do tempo útil, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Juros e correção da data da sessão de julgamento.
 
 Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
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                                            30/01/2025 10:00 Provimento em Parte 
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                                            23/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/01/2025 09:49 Inclusão em pauta 
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                                            13/01/2025 11:47 Conclusão 
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                                            13/01/2025 11:44 Distribuição 
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                                            13/01/2025 11:43 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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