TJRJ - 0820598-67.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 08:21
Expedição de Alvará.
-
18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de ALLAN XIMENES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:25
Expedição de Informações.
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08/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 19:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:40
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 15:12
Expedição de Informações.
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-050 SENTENÇA Processo: 0820598-67.2024.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN XIMENES EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Na ação de conhecimento o pedido foi julgado procedente para (sentença ID 152763103 / 153601234): "...a) DECRETAR a resolução do contrato de prestação de serviços em nome e CPF da autora e com matrícula 0402401599-0, e DETERMINAR o cancelamento todos os débitos objetos da presente demanda, cominando ao réu multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por nova cobrança indevida; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de manter ou incluir os dados da parte autora em cadastros restritivos, no que se refere aos débitos cancelados na presente demanda;c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data da sentença, calculado conforme o art. 389, parágrafo único, do CCB e juros mora a partir da citação, calculados em conformidade com o art. 406 e parágrafos do CCB.".
A sentença foi objeto de recurso da embargante no ID 156317442, sendo negado provimento nos termos do acórdão proferido no ID 176595998.
Planilha de execução apresentada no ID 183867771 (R$ 14.544,42).
Manifestação da embargante no ID 189163923 afirmando que no dia 06/03/2025 foi protocolizada petição de comprovação do pagamento da condenação (R$ 12.626,09), mas que não consta nos autos do processo (juntou cópia).
Petição do embargado no ID 189200381 apresentando planilha para execução do débito remanescente (R$ 1.734,05).
Embargos em julgamento oferecidos no ID 200579713, estando o juízo garantido pelo depósito realizado no ID 200579715 (R$ 1.734,05).
Alega a embargante, em síntese, que realizou o pagamento tempestivo da obrigação, tendo peticionado no dia 06/03/2025 conforme esclarecido no ID 189163923, não cabendo aplicação da multa do art. 523, (sec) 1º, do CPC; excesso de execução tendo em vista que o embargado não observou os critérios de correção monetária e incidência de juros determinados na sentença, resultando em um montante superior ao efetivamente devido pela embargante; enriquecimento sem causa do embargado.
Instado a se manifestar o embargado requereu a improcedência dos embargos conforme ID 205019053.
Considerando o alegado no ID 189163923, foi consultado o EJUD e verificado que consta no sistema a referida petição, protocolizada quanto do julgamento do recurso, tendo sido dado baixa no processo e devolvidos os autos pelo Conselho Recursal sem a juntada.
Desta forma, assiste razão à embargante quanto a não incidência da multa de 10% do art. 523, (sec) 1º, do CPC.
De acordo com os depósitos realizados nos autos, foram elaborados cálculos pelo Juízo, com auxílio da ferramenta de cálculo de débitos judiciais do TJRJ, a fim de se averiguar o valor devido pela embargante ao embargado, conforme se segue: - Leitura de sentença 31/10/2024. - Citação ocorrida em 20/08/2024. - Honorários de sucumbência 20% sobre a condenação. - Depósito ID 189163923 - R$ 12.626,09 (27/02/2025). - Depósito ID 200579715 - R$ 1.734,05 (10/06/2025). - Dano moral (R$ 10.000,00) atualizado até o depósito realizado no dia 27/02/2025: R$ 13.066,27. - Valor devido ao embargado em 27/02/2025 (R$ 13.066,27) menos o valor depositado (R$ 12.626,09): R$ 440,18. - Valor remanescente do débito (R$ 440,18) atualizado até o depósito realizado no dia 10/06/2025 (R$ 468,58), acrescido da multa de 10% do art. 523, (sec) 2º, do CPC: R$ 515,43 (R$ 468,58 + 10%).
Considerando o exposto, verifico um excesso de execução no valor de R$ 1.218,62 (R$ 1.734,05 - R$ 515,43).
Isto posto, ACOLHO em PARTE os embargos oferecidos para declarar excesso de execução no valor de R$ 1.218,62 (mil duzentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos).
Sem custas.
P.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do embargado no valor depositado no ID 189163923.
Expeça-se também mandado de pagamento do valor depositado no ID 200579715, sendo R$ 515,43 em favor do embargado e R$ 1.218,62 em favor da embargante.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
18/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:22
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
30/07/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos.
Ao embargado. -
21/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para que deposite o valor requerido no ID 189200381(R$ 1.734,05), sob pena de penhora. -
22/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:39
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ALLAN XIMENES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/04/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 15:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/04/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
05/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:10
Outras Decisões
-
02/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALLAN XIMENES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 00:34
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 00:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 00:34
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 00:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
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30/09/2024 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2024 15:35 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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30/09/2024 15:41
Juntada de Ata da Audiência
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27/09/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:44
Outras Decisões
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04/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/09/2024 15:35 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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16/08/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 19:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 14:40 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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16/08/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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