TJRJ - 0825179-12.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de RENATA COSTA DESCHAMPS em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:09
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0825179-12.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA COSTA DESCHAMPS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação movida por RENATA COSTA DESCHAMPS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, pugnando pelo restabelecimento do fornecimento de água encanada em sua casa, além da declaração de inexistência da dívida cobrada e do pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Afirma que possui imóvel na Rua Manoel Henrique, nº 206, casa 01, Comendador Soares, Nova Iguaçu/RJ, onde não há fornecimento de água encanada, eis que se utiliza de poço com água sem tratamento para os demais serviços básicos da residência, de modo que as contas de água sempre vieram ‘zeradas’, até o mês de novembro/2021, quando a ré assumiu a distribuições de água, passando a cobrar o valor mensal de R$ 69,93 Por conta disso, procedeu à reclamação administrativa junto à ré para verificação da falta de água, tanto para verificar que não há fornecimento de água em sua casa, quanto para sustar as cobranças, ambas sem êxito.
Ocorre que, após comparecer à sede da ré, um técnico foi à sua residência e procedeu ao bloqueio do registro.
A petição inicial de ID 26238711 veio instruída com os documentos de IDs 26238716, 26238717, 26238718, 26238719, 26238720 e 26238721.
Gratuidade de Justiça deferida no ID 26735052, oportunidade em que foi indeferida a tutela antecipada requerida, contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento, no qual houve o deferimento da tutela para restabelecimento do fornecimento de água para a residência da autora (ID 52491341).
Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento no ID 80134922.
A parte ré apresentou contestação (ID 84624919) aduzindo que o serviço contestado pela autora se encontra disponível em seu imóvel desde os tempos da CEDAE, com ligação de água cadastrada pelo número 401964082.
Ressalta que a cobrança é realizada pelo efetivo volume registrado pelo hidrômetro, e quando não foi possível a realização da leitura, a cobrança foi realizada pela tarifa mínima.
Menciona que CEDAE realizava cobranças referente à ligação de água n.º 400048070, tendo repassado à ré o cadastro da ligação na condição de ativo, o que importou na continuidade das cobranças como sempre foram realizadas por aquela concessionária.
Destaca que o serviço se encontra disponível e, sendo efetivamente prestado para o imóvel da autora, viável sua cobrança.
Réplica no ID 46439412.
Em provas, a autora se manifestou no ID 48829904, mas a parte ré não se manifestou em provas.
Decisão de saneamento do feito, ocasião em que foi indeferida a prova pericial requerida, remetendo-se o feito ao Grupo de Sentença (ID 142655595). É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.
Trata-se de relação de consumo, desnecessária a produção de outras provas.
Desse modo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços e somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que prestou o serviço e que inexiste qualquer defeito nele ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Mostra-se, portanto, desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei.
O deslinde da questão gira em torno da verificação da regularidade da cobrança de valores referentes à mera disponibilização do serviço, ainda que não haja efetiva utilização.
A inicial se mostra confusa na medida em que afirma que a autora se utiliza de poço artesiano, sem tratamento de agua, mas pugna pelo restabelecimento do fornecimento de agua para sua casa.
Ao que tudo indica, a autora se vale da estrutura hidráulica da ré para, sem utilizar a água que ela fornece, valer-se de um poço artesiano.
De toda sorte, tal situação é ensejadora da cobrança, como se depreende dos seguintes julgados: “COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
UNIDADE NÃO CONECTADA.
CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS.
NÃO OCORRÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NOVO MARCO SANITÁRIO (LEI 14.026/2020).
SIMPLES DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO QUE PASSOU A AUTORIZAR A COBRANÇA DA TARIFA.
IMPOSIÇÃO LEGAL DE CONEXÃO À REDE PÚBLICA.
A sentença determina o cancelamento da cobrança das tarifas de água e esgoto até que haja a interligação do imóvel da autora à rede das rés.
Apela a ré F.AB.
ZONA OESTE S/A.
Defende a legalidade da cobrança e a disponibilidade do serviço na localidade em que a autora reside.
Não oponibilidade ao consumidor de contratos firmados com terceiros para afastar a responsabilidade da concessionária.
Hidrômetro não instalado e residência que se utiliza exclusivamente de poço artesiano e sumidouro.
Novo marco legal do saneamento.
Obrigação que deixa de ser contratual e passa a ser legal.
Conexão obrigatória.
Nova forma de tratamento de uso e fornecimento de águas estabelecido pela legislação.
Mera disponibilização da rede pública configura prestação do serviço.
Recurso parcialmente provido” (0029113-65.2017.8.19.0206- APELAÇÃO - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)). “Apelação.
Consumidor.
Serviço de fornecimento de água.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em cobrança indevida porquanto não há prestação do serviço.
Sentença de procedência.
Aplicação do CDC.
Súmula nº. 254-TJRJ.
Laudo pericial que atesta que a rede de abastecimento da concessionária não atende o imóvel da Autora e que o abastecimento é proveniente de poço artesiano.
Falha na prestação de serviço.
Cobrança indevida, uma vez que sequer existe a disponibilização do serviço.
Danos morais configurados.
Verba fixada (R$ 7.000,00 - sete mil reais) que não desafia alteração.
Peculiaridades fáticas.
Súmula n.º 343 desta Corte.
Sentença que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO” (0035101-69.2019.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 30/09/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Portanto, irretocável a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento ao condicionar o restabelecimento do fornecimento ao adimplemento das contas emitidas.
Sem o atendimento dessa condição, não há como reconhecer a ilegalidade no proceder da ré, restando prejudicados os demais pedidos.
Não há prova da quitação das contas, nem mesmo após o cumprimento da decisão pela ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do artigo 487, I do CPC.
Quanto à decisão deferida em sede de Agravo de Instrumento, deverá vigorar até o trânsito em julgado desta ou de eventual decisão que venha a substitui-la.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a decisão que concedeu a gratuidade de justiça à autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de dezembro de 2024.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 09:37
Recebidos os autos
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26/12/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:58
Juntada de Petição de ciência
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05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:12
Juntada de acórdão
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29/09/2023 18:11
Desentranhado o documento
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29/09/2023 18:09
Juntada de acórdão
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21/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/09/2023 14:50.
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18/09/2023 06:41
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/04/2023 14:30.
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05/04/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 18:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
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13/08/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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