TJRJ - 0811832-85.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811832-85.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA SOTERO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora e /ou de seu procurador, se poderes lhe forem conferidos, do valor depositado nos autos do processo, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para dar quitação, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como anuência.
SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
05/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:22
Outras Decisões
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0811832-85.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA SOTERO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. "Intime-se, na forma do artigo 513, §2° DO Código de Processo Civil a parte executada, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, ciente desde já, que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art.523, §1° c/c 771 e781, §3°, todos do Código de Processo Civil).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do Código do Processo Civil".
Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, bem como tendo decorrido o prazo para impugnação, conforme o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, certifique-se o cartório e intime-se a parte exequente para que informe como deseja prosseguir na execução. 11 de julho de 2025.
SARA BORGES MEDEIROS -
11/07/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 19:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0811832-85.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA SOTERO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SILVANIA SOTERO DA SILVA ajuizou ação de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de falha na prestação do serviço decorrente da lavratura de um TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidades.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é usuária dos serviços prestados pela ré, tendo sido surpreendida com a comunicação da lavratura de um TOI, gerando uma cobrança de R$ 3.078,70 (três mil e setenta e oito reais e setenta centavos), alegando irregularidades em seu medidor.
Afirma que sempre honrou com os pagamentos das faturas de energia e apenas tomou conhecimento do TOI quando solicitou a religação do seu relógio, que se encontrava desligado em razão da residência estar desocupada.
Contudo, não obteve resultado frutífero.
Assim, viu-se obrigada a buscar a via judicial.
Requer a gratuidade de justiça; a tutela de urgência para determinar que a ré efetue a religação do fornecimento de energia elétrica na residência da autora; o cancelamento do TOI impugnado; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento dos ônus de sucumbência.
A inicial index 135290216 veio acompanhada dos documentos index 135290219/ 135290240.
Decisão index 135543798 concedendo à autora o benefício da gratuidade de justiça e deferindo o pedido liminar para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência, bem como para que a ré se abster de incluir as parcelas do TOI nas faturas da autora.
Contestação index 138604458, na qual a ré alega que, ao realizar verificação periódica de rotina, constatou que a unidade da autora apresentava irregularidade, qual seja, ligação direta.
Relata que o valor indicado no TOI é referente à diferença de consumo de energia não faturada no período de irregularidade, sendo o valor compensatório.
Salienta, ao fim, a inexistência de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em index 139513015, a autora informa que a parte ré descumpriu com a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, permanecendo a residência sem o fornecimento de energia elétrica.
Decisão index 139576734 determinando novamente a intimação da ré, para cumprir a decisão 135543798, majorando a multa diária fixada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em index 140974378, a parte ré informa o cumprimento da liminar deferida.
Réplica index 141910365 impugnando todo o alegado pela defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Decisão index 152084081 designando audiência de mediação.
Acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado index 156738670 negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré contra a decisão index 139576734, para manter a decisão que majorou a multa estabelecida diante do reiterado descumprimento da tutela de urgência.
Ata de audiência de mediação index 162653168, sem acordo.
Decisão saneadora index 169399438 invertendo o ônus da prova e solicitando esclarecimentos da parte ré acerca da produção de outras provas.
A ré se manteve silente, conforme certificado index 177358911.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por consumidor em face de fornecedor de serviços, no qual a parte autora alega que sofreu danos em razão da abusividade da ré, decorrente da lavratura indevida de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Em primeiro lugar, ressalte-se que a relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, eis que a posição jurídica adotada pela autora se submete ao conceito de consumidor, destinatário final dos serviços da ré, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/80).
Além disso, a parte ré se adequa ao conceito jurídico de fornecedor, uma vez que se dedica à prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º, CDC.
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços.
O referido dispositivo da lei consumerista destaca ainda, em seu §1º, que: “§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento.” O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes desta responsabilidade, limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que será analisado nestes autos.
Pois bem, diante de estudo dos autos, constata-se que a questão controversa se situa no fato de aferir a legalidade na lavratura do TOI.
Em outras palavras, é preciso saber se houve fraude por parte da usuária na medição da energia elétrica, alterando o relógio responsável pela medição, ou não.
A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidades em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, vulnerando o consumidor.
O fato é que a responsabilidade objetiva da ré se impõe na comprovação de que não operou com defeito de segurança de seus serviços e, encerrada a instrução, a ré não se desincumbiu deste encargo.
Impõe-se a assertiva de que para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A ré, instada a se manifestar em provas, deixou de requerer a perícia, prova que seria essencial para corroborar sua tese de desvio de energia e recuperação de consumo.
Desse modo, configura-se ausência de demonstração, pelo fornecedor, da regularidade da cobrança, deixando de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Em sendo assim, caberia a ré fazer a prova do consumo alegado, ou seja, o ônus é da parte que afirma o fato positivo.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, ao afirmar que “A prova de um fato negativo é de extrema dificuldade” (TJ/RJ; Ap.
Cív. n.º 2003.001.24108; Rel.
Des.
Laerson Mauro), devendo ainda se lembrar que o “Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo” (STJ; 2ª Turma; Resp. nº 493881/MG; Rel.
Min.
Eliana Calmon).
No presente caso, entendo que a conduta praticada pela concessionária foi ilegal e a cobrança efetuada foi irregular, uma vez que a apuração da irregularidade do medidor da autora se deu por violação do princípio constitucional da ampla defesa.
Não basta a simples inspeção por funcionários da ré para promover a lavratura de um TOI baseado em uma irregularidade, quando a outra parte contratante alega inexistir.
Portanto, quanto à ocorrência de irregularidade, não há prova nos autos que a comprove, uma vez que a parte ré não juntou nenhum documento aos autos, não sendo as meras alegações suficientes a comprovar as irregularidades imputadas à autora.
Cumpre ressaltar que a ré deixou de requerer qualquer prova, sequer o próprio termo (TOI) foi juntado pela concessionária ou outra prova documental, nada produzindo.
Ademais, não houve manifestação acerca da prova pericial, que seria essencial para corroborar sua tese de desvio de energia e recuperação de consumo, ônus que lhe competia.
Evidente, portanto, a irregularidade do TOI, considerando que a ré não produziu nenhuma prova que comprovasse a ligação direta na unidade da autora, prova essa que no presente caso, estava ao seu alcance produzir e ônus que lhe cabia, diante dos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade do TOI, reconhecendo-se, em consequência, a inexistência da dívida dele decorrente.
No que tange à condenação na reparação em dano extrapatrimonial, esta se condiciona à análise do caso concreto.
Verifica-se que o não restabelecimento da energia elétrica se deu em razão da dívida atribuída ao TOI, ora declarado cancelado, e sabedora a ré que tal procedimento vem sendo rechaçado pelo Tribunais, sua conduta configura ato ilícito e consequente dever de indenizar. É indevida e geradora de dano moral a interrupção do fornecimento de serviço essencial por dívida atribuída ao TOI como é o caso dos autos que existe in re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo.
Desta forma, provado o fato ofensivo, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atento às diretrizes acima expostas, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1.Confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência (index 135543798); 2.Declarar a nulidade do TOI impugnado e determinar seu cancelamento, assim como a inexigibilidade do débito resultante deste; 3.Condenar a ré, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da presente sentença; 4.Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada digitalmente.
SÃO GONÇALO, 8 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811832-85.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA SOTERO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Desde já esclareço à parte ré, que pedido de prova genérico não será considerado pelo Juízo, devendo justificar a utilidade/necessidade de cada prova que venha a requerer.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 12:11
em cooperação judiciária
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21/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 14:20 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:07
Juntada de petição
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18/11/2024 11:06
Juntada de petição
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18/11/2024 11:04
Juntada de petição
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06/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:09
Aguarde-se a Audiência
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24/10/2024 16:09
em cooperação judiciária
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24/10/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
24/10/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 14:20 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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24/10/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 17:13
em cooperação judiciária
-
12/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANIA SOTERO DA SILVA - CPF: *85.***.*89-11 (AUTOR).
-
06/08/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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