TJRJ - 0803260-91.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/07/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803260-91.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AILTON DA SILVA LEONORA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação de Restituição de débito indevido c/c indenizatória por dano moral ajuizada entre as partes acima citadas, na qual a parte autora alega que foi iludida ao acreditar que estava celebrando um contrato de empréstimo consignado, quando na verdade o crédito ofertado foi na modalidade de Cartão de Crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque e a dívida está se eternizando.
Em razão do exposto, a autora requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e consequente cancelamento de saldo devedor e condenação em danos morais.
Contestação no índice 98334850 na qual o Banco esclarece sobre o produto (cartão) e alega preliminarmente a inépcia da inicial (falta de documento atualizado) prescrição e decadência.
No mérito afirma que a efetiva contratação, com ciência da parte autora acerca do produto contratado e de suas cláusulas, que houve saques e compras efetuadas.
Réplica no índice 114498249.
A parte autora pugna por prova pericial para comprovar que a taxa de juros do cartão de crédito são os mais altos do mercado, e a parte ré, requer expedição de ofício à CEF. É o breve relatório.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil de 2015, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Quanto à inépcia da inicial, não assiste razão à parte ré, pois não há prazo de validade no documento impugnado.
No tocante às prejudiciais de mérito, seu exame deve ser realizado quando da prolação da sentença.
A leitura dos autos permite constatar que os seguintes pontos carecem de dilação probatória: (a) se houve a celebração do contrato; (b) se o contrato celebrado é válido; (c) se o demandante foi informado sobre as cláusulas contratuais e se anuiu as condições induzidas a erro; (d) a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado; (e) a ocorrência e extensão de danos morais.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No que concerne às provas, a parte autora pugnou pela prova pericial, entretanto, em que pese afirmar que foi ludibriado na contratação e que a contratação é mais gravosa ao consumidor, tem-se que não há pedido de transformação do contrato para empréstimo consignado, com a consequente aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado, de modo que a perícia para o caso se mostra inócua.Ademais, houve utilização do cartão para compras consoante id. 98337104 – fl 4.
A parte ré requereu a expedição de ofício à CEF, objetivando comprovar a liberação de valores para conta do demandante.
Lado outro, o demandante não impugna tais créditos em sua conta como se pode observar da réplica, razão pela qual, entendo que não há controvérsia quanto a este fato.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC, quando então, deverá vir aos autos no prazo de 15 dias, as alegações finais.
Intimem-se SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de janeiro de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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01/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:23
Outras Decisões
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA LEONORA em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AILTON DA SILVA LEONORA - CPF: *90.***.*34-81 (AUTOR).
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06/12/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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