TJRJ - 0809376-26.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:09
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RGA VEICULOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809376-26.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DA SILVA RÉU: RGA COMERCIO VEICULOS LTDA (VIA VEÍCULOS) Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de incompetência do Juízo, diferentemente do que usualmente entendo (na esmagadora maioria dos processos), deve ser acolhida.
Alega a parte autora que adquiriu da empresa ré um veículo viciado e com a documentação irregular e que “A Ré, por sua vez, prometeu solucionar os vícios do automóvel, o que não foi cumprido, conforme acordado.
Após a primeira tentativa de reparo, novos problemas surgiram, demonstrando a persistência dos vícios.
Diante da ineficiência da ré em resolver a questão, o autor se viu impossibilitado de utilizar o veículo adquirido, em razão dos problemas mecânicos e da falta de documentação regular” (vide id 160022227, fls. 3, 2º parágrafo).
A empresa ré por sua vez, alega que “.... os itens que alega o autor estar com defeito perceberemos que são itens de desgastes comuns, o requerente não adquiriu um veículo 0km, mas um veículo usado, já com peças em desgastes naturais.
Cabe esclarecer que não são defeitos, mas desgastes naturais que todo veículo precisa trocar.
Veja: amortecedores, pastilha de freio, óleo (que deve ser trocado a cada 5mil km ou com o tempo); até PNEU o autor pede a troca depois de andar com o veículo por mais de 3 meses; filtro de AR; etc; na verdade o requerente queria adquirir um veículo 0KM pelo preço de um veículo usado.
Por fim, o autor pede a troca de todos os itens do veículo que são desgastados com o tempo e com a utilização comum não tendo nenhum item com defeito” (vide id 167241238, fls. 4).
Sendo assim, não há como se ter certeza de quais problemas mecânicos o veículo em questão apresentou por falta de indicação precisa da parte autora e se estes de fato são ou não de responsabilidade da empresa ré tendo em vista tratar-se de um veículo usado, comprado em 23/05/24, não tendo o juízo a segurança necessária sobre a causa efetiva das reclamações autorais (“problemas mecânicos”; “vícios mecânicos”).
Assim, somente com uma análise técnica que haverá como saber se as reclamações autorais (“problemas mecânicos” preexistentes e ocultos) se sustentam ou não, já que as regras de experiência comum (art. 5º da L. 9.099/95) não são suficientes, bem como considerando que a compra ocorreu em 23/05/24 e os orçamentos estão datados de mais de 3 meses após.
Sendo assim, haveria também uma necessidade de complexidade e desdobramentos probatórios, incompatíveis com a estreita via procedimental prevista na Lei 9.099/95, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em consonância com o previsto no enunciado 2.12 do Aviso 23/2008 e no entendimento já esposado pelo Supremo Tribunal Federal (R.
Extr. nº 537.427-SP).
Qualquer outra postura judicial de julgado ou ensejaria o risco de comprometer os direitos da parte autora ou lesionaria o princípio da ampla defesa, razão pela qual a extinção se mostra imperiosa, sem resolução de mérito.
Em face do exposto julgo extinto o processo sem exame de mérito na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:39
Outras Decisões
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22/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 01:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 18:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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