TJRJ - 0801705-42.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS SILVA LEITE em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:35
Expedição de Informações.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MATEUS CHAVES DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801705-42.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DOS SANTOS SILVA LEITE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos.
I - RELATÓRIO.
FLAVIA DOS SANTOS SILVA LEITE ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL).
Assevera a parte autora que é cliente da ré (nº 8213456), que foi incluída nos cadastros desabonadores de crédito em razão da fatura com vencimento em 03/04/2024 (referência 03/2024) no valor de R$ 266,24.
Ocorre que a conta referência 03/2024 com vencimento em03/04/2024, se encontra paga, conforme documentos acostados aos autos.
Com fincas nestas considerações requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos cadastros desabonadores de crédito, a declaração de inexistência dos débitos e indenização em dano moral no valor de R$20.000,00.
Ao final requereu a confirmação da tutela por sentença, com a procedência do pedido.
Decisão do ID 144129919, que deferiu a tutela requerida e concedeu gratuidade de justiça a autora.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 148932492.
Sustenta a legalidade da conduta, a inexistência de dano moral e pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID.150862137 Em provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais bem como a legitimidade e interesse processual, inexistindo preliminares para serem enfrentadas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é procedente em parte o pedido autoral.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Nesta toada, impende destacar que o CDC consagrou, de maneira expressa a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do referido diploma, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor.
Consequentemente, no caso em espécie a inversão do ônus probatório é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor, conforme impõe o §3°, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a parte autora comprovou através do documento de ID 143379987 a inclusão de seu nome em cadastro restritivo no dia 30/04/2024 em razão do débito vencido em 03/04/2024, bem como a exclusão dos cadastros após o ajuizamento desta ação e deferimento da tutela de urgência pleiteada.
A autora comprovou através do documento ID 143379992 o pagamento da conta referência 03/2024 com vencimento em 203/04/2024.
A inserção do nome do demandante em cadastro de devedores foi devidamente comprovada (ID 143379987).
Caberia, pois, à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar a base e o fundamento legítimo para a cobrança e negativação do nome da parte autora, ônus que a demandada não se desincumbiu, não tendo comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se limitou, a parte ré colocar a culpa em terceiro, instituições bancárias, que demorou a repassar à concessionária o valor pago pela autora.
Caberia, ainda, apresentar a base e o fundamento legítimo para a permanencia da negativação do nome da autora, ônus que a demandada não se desincumbiu.Não trouxe a parte, prova sequer de que excluiu o nome da autora do cadastro restritivo de crédito.
Portanto, a prestação de serviço se deu em descordo com o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor o que implica no acolhimento do pleito autoral e a confirmação da tutela pretendida e já deferida nos autos.
No que concerne ao dano moral, a negativação indevida do nome, sem dúvida, dano moral, que está, portanto, configurado in re ipsa, sobretudo, em razão dos transtornos, aflições e desconfortos experimentados pela parte autora, que extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, ofendendo sua dignidade.
Neste sentido é sedimentado o entendimento jurisprudencial insculpido no enunciado sumular 89 do TJRJ: Enunciado sumular 89 do TJRJ: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que a única inscrição pendente no CPF da autora é a questionada nos autos, de lavra da ré, não havendo inscrição pendente legítima a afastar o dano moral conforme entendimento firmado na Súmula 385 do STJ.
No que tange a fixação do valor, malgrado inexistência de previsão legal, tenho que deve ser levado em consideração as particularidades do caso concreto, em especial, o grau de culpa do ofensor; a extensão do dano; capacidade econômica das partes, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir para o enriquecimento sem causa, bem como o padrão jurisprudencial em casos análogos.
Neste contexto, considerando a capacidade econômica parte ré, o tempo de negativação indevida, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais em favor da autora.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (a) CONFIRMAR A TUTELA deferida no ID. 144129919; (b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 266,24 em nome do autor junto à empresa ré, referente a conta 03/2024, com vencimento em 03/04/2024; (c) CONDENAR a parte ré a pagar em favor da autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente segundo os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ – Súmula 97 - TJRJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Considerando o verbete sumular 326 do STJ e, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sem condenação da autora no pagamento das despesas processuais e honorários.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 14 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
14/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MATEUS CHAVES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:56
Expedição de Informações.
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA DOS SANTOS SILVA LEITE - CPF: *99.***.*75-05 (AUTOR).
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18/09/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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