TJRJ - 0826841-33.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MAYRA LIMA VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826841-33.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MEDEIROS SEABRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Relata o autor ter sido surpreendido com aumento repentino em sua conta de água, o qual reputa excessivo, considerando que os meses de referência agosto/24 e setembro/24 vieram, respectivamente, R$ 1.739,84 e R$ 2.424,26, contra o mês de julho, quando iniciou o abastecimento, cujo valor foi de R$ 144,53.
Em análise perfunctória, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito consiste na demonstração da oscilação da dívida em níveis não condizentes com o consumo rotineiro de uma família, ainda que com intervalo de apenas um mês.
Eventual irregularidade será apurada na fase de instrução e, caso esteja correta a medição, poderá a ré perseguir seu crédito.
Por outro lado, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da essencialidade do serviço.
Embora o autor alegue que o abastecimento teve início somente em julho de 2024, não sendo possível aferir a média dos seis meses anteriores, autorizo a consignação do valor da primeira fatura (R$ 144,53), para cada mês em aberto, de modo a evitar a suspensão do serviço e a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos.
Assim sendo, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar: (i) que a Ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00; (ii) caso o serviço já tenha sido interrompido, deverá o réu providenciar, de imediato, o restabelecimento, sob pena de incorrer na multa já fixada; (iii) que se abstenha de incluir o nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única que fixo em R$ 500,00, sem prejuízo de ulteriores penalidades.
CITE-SE E INTIME-SE COM URGÊNCIA, inclusive pelo Oficial de Justiça de plantão, a fim de que a ordem seja cumprida ainda hoje.
CONDICIONO MANUTENÇÃO DA PRESENTE, no entanto, ao depósito do valor de R$ 144,53, para cada mês em aberto, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
31/01/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 01:36
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0826841-33.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MEDEIROS SEABRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Providencie a parte autora a juntada das 3 últimas declarações de imposto de renda entregues ao Fisco, bem como as seis últimas faturas de consumo anteriores a outubro de 2024.
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
-
29/10/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881044-97.2023.8.19.0001
Arx Imports Maquinas e Equipamentos LTDA
Efx Transporte e Logistica Eireli
Advogado: Luisa Junger Gil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 18:26
Processo nº 0809018-98.2024.8.19.0023
Paulo Silas das Flores SA
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bonieque Valadares Quintanilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 17:05
Processo nº 0809814-51.2024.8.19.0068
Rosana Correa Barbosa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fabiana Barbosa Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 19:18
Processo nº 0804987-50.2024.8.19.0212
Lidmar Sanchez Rabello
Telerj Celular S/A
Advogado: Leandro Costa Rabello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 16:18
Processo nº 0808300-74.2023.8.19.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carmen Niagara Santana Soares
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 16:52