TJRJ - 0004406-70.2021.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:37
Remessa
-
10/09/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:41
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação foi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar./r/r/n/n -
19/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:27
Juntada de petição
-
28/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a sentença transitou em julgado.
Ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito, em 5 (cinco) dias, ciente(s) que de, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas, emolumentos e taxa, cuja cobrança ocorrerão no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento (art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/99). -
16/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:09
Trânsito em julgado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
...ões das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
Ao exame dos autos, tenho como improcedentes as razões invocadas pela autora ao embasamento de sua pretensão.
Com efeito, a escritura pública lavrada traduz apenas a declaração de uma das partes ou alguma situação jurídica relevante, não constituindo prova absoluta do fato, não sendo prova, por si só, isolada de outras provas, da existência da união estável.
Tal escritura não produz efeitos regulares diante da ausência de seu elemento formador, qual seja, a manifestação do companheiro.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade, certo que eventual prova em sentido contrário deve ser produzida perante a ação própria junto ao RIOPREVIDÊNCIA.
Firme nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça que a beneficia.
P.R.I. -
11/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:03
Conclusão
-
30/10/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 13:02
Juntada de petição
-
01/10/2024 11:13
Remessa
-
23/07/2024 15:43
Conclusão
-
23/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:50
Juntada de petição
-
22/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 08:39
Conclusão
-
18/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:51
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:01
Conclusão
-
01/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:07
Juntada de petição
-
15/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:03
Conclusão
-
19/12/2023 12:42
Juntada de petição
-
07/12/2023 16:33
Juntada de petição
-
07/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 03:07
Documento
-
05/11/2023 03:07
Documento
-
23/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 06:22
Documento
-
05/08/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 06:27
Documento
-
10/07/2023 23:33
Retificação de Classe Processual
-
24/06/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:51
Conclusão
-
19/05/2023 10:48
Juntada de petição
-
28/04/2023 17:32
Juntada de petição
-
27/04/2023 05:15
Documento
-
10/04/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 01:30
Documento
-
20/03/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:52
Conclusão
-
22/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:00
Juntada de petição
-
20/08/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:49
Expedição de documento
-
31/05/2022 11:56
Expedição de documento
-
21/03/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 12:06
Conclusão
-
04/03/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 21:44
Juntada de documento
-
03/03/2022 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 10:53
Conclusão
-
07/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:09
Juntada de petição
-
17/01/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 21:02
Conclusão
-
13/01/2022 22:02
Juntada de petição
-
11/01/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 12:07
Conclusão
-
10/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:41
Juntada de petição
-
07/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:21
Conclusão
-
02/12/2021 20:30
Juntada de petição
-
23/11/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 19:35
Conclusão
-
04/11/2021 21:43
Juntada de petição
-
31/10/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:19
Conclusão
-
26/10/2021 20:21
Juntada de petição
-
25/10/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 21:03
Conclusão
-
18/10/2021 16:54
Juntada de petição
-
14/10/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:07
Conclusão
-
01/10/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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