TJRJ - 0803012-91.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA CORTES HAIKAL em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:53
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803012-91.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA MILLER VAZ RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARIA REGINA MILLER VAZ propôs ação de revisão de direito pessoal magistério pelo valor da hora/aula paga aos professores da ativa c/c pedido de ressarcimento de valores não pagos e pedido de tutela provisória em face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando, em resumo, que: a) aposentou-se em 03/12/1997, sob a matrícula nº 00-0056794-1, identidade funcional nº 1841255-6, e, como pode ser visto em seu contracheque, foi incorporado aos seus proventos o Direito Pessoal A3 L 2365, Rubrica 1007, Vantagem: R$82,84 por hora aula mensal; b) ocorre que, os réus vêm desrespeitando o direito da autora de ter seus proventos corrigidos sempre que os vencimentos dos professores – ativos ou inativos - forem reajustados, conforme julgamento nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 0026631-20.2016.8.19.0000; c) entende que o valor do Direito Pessoal Magistério A3 incorporado nos proventos da Autora deve ser majorado para R$ 932,19 (novecentos e trinta e dois reais e dezenove centavos).
Ao final, requer o julgamento de procedência dos pedidos, para que os réus sejam compelidos a reajustar a rubrica contida no provento da autora, denominada “Direito Pessoal Magistério A3 L2365”, pelos índices legais de reajuste do magistério estadual, como também a condenação dos demandados a pagarem as diferenças devidas e pagas a menor em sua rubrica “Direito Pessoal Magistério A3 L2365”, respeitada a prescrição quinquenal.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 138606299 a 138608842.
No id. 138631150 Decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
A contestação dos réus foi apresentada no id. 144967799, arguindo, em preliminares, a necessidade de observância estrita às teses firmadas nos autos do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 – reajuste com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
No acórdão que decidiu o incidente, transitado em julgado em 16/09/2022, fixou-se tese no sentido de que o reajuste da gratificação de regência de classe deve ser realizado com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Alegaram, no mérito: a) a necessidade de observância do Tema 905/STJ – correção monetária com base no INPC, diante de eventual condenação de natureza previdenciária em face da Fazenda Pública, de acordo com o entendimento consolidado pelo E.
STJ no Tema nº 905 (REsp 1495144/RS); b) Quanto ao termo a quo para a incidência dos juros de mora, no caso de eventual condenação, deve respeitar o disposto no artigo 240, do CPC; c) A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a Taxa Selic sobre todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; d) os honorários devem ser fixados de acordo com o §3º, do art. 85, CPC/15.
Ademais, não se pode permitir que os honorários de sucumbência sejam calculados com base em prestações vincendas, frente ao óbice imposto pela Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Réplica no id. 145014066.
As partes informaram que não possuem outras provas a produzir nos ids. 156711916 e 157480436. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do pedido, ante a desnecessidade de produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Estabelecida tal premissa, convém ressaltar que, conforme relatado, cinge-se a controvérsia à pretensão de revisão do valor incorporado aos proventos de aposentadoria da parte autora sob a rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365" e de pagamento das diferenças dela decorrentes.
Dito isso, analisando-se os argumentos manejados por ambas as partes, verifica-se que os fatos constitutivos do direito alegado pela demandante são incontroversos, situando-se o debate tão somente na existência, ou não, do próprio direito à revisão pleiteada e aos critérios a serem adotados para tanto.
Nessa toada, certo é que a questão de fundo foi decidida por este e.
TJERJ nos autos do incidente de resolução de demanda repetitiva n.º 0026631-20.2016.8.19.0000, transitado em julgado em 16/09/2022, ocasião em que se fixaram as seguintes teses jurídicas: "I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais." Pela relevância, transcrevo a Ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI ESTADUAL 2.365/94.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE.
FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demanda repetitiva deflagrado diante da existência de controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito da pretensão ventilada em diversas ações ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica 'DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3 LEI 2365/94'. 2.
O objeto do incidente consiste em duas questões jurídicas, quais sejam (i) à revisão de benefício previdenciário de professor estadual, a fim ver corrigido, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º LEI nº 2.365/94; (ii) índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável. 3.
Não se pode perder de vista que a questão referente ao cabimento ou não do reajuste da gratificação de regência de classe percebida pelos professores inativos se constitui no caso um antecedente lógico à fixação das teses jurídicas destinadas à solução da controvérsia efetiva sobre a matéria neste Tribunal. 4.
De fato, ao determinar a absorção da gratificação por regência de turma pelo novo abono, o Decreto nº 21.517/95 procedeu à extinção do sistema de remuneração por horas-aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada aos seus proventos, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, entretanto, referida verba (R$ 82,84) não foi retirada dos inativos. 5.
Embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), impende salientar que a vantagem de caráter pessoal foi regularmente incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual nº 2.365/94). 6.
Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente. 7.
A incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). 8.
Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido. 9.
De certo que a manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola por consequência a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda. 10.
Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo. 11.
Ressalte-se que não há que se falar em violação à independência dos poderes, eis que o Poder Judiciário não está concedendo aumento de salário, apenas determinando a correção da gratificação, nos termos dos atos normativos editados pelo próprio estado, não havendo qualquer violação Súmula Vinculante 37 (antiga súmula 399 do STF). 12.
Também há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado. 13.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º). 14.
Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos. 15.
Isto porque sabe-se que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráter efetivo. 16.
De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora-aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos. 17.
Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo. 18.
Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste. 19.
Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: 20.
I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários. " Oportuno salientar que este Juízo se encontra vinculado ao referido entendimento, na forma dos artigos 927, III, e 985, ambos do Código de Processo Civil, não havendo, ainda, fatos novos ou teses jurídicas a ensejar a distinção ou superação do precedente referido.
Assim, impende o acolhimento do pedido, para determinar a revisão da parcela denominada "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", integrante dos proventos de aposentadoria da parte autora, devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos.
Acolhe-se, ainda, a pretensão de condenação dos demandados ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão de proventos ora determinada, observada a prescrição quinquenal.
Vale lembrar que eventual aplicação do valor da remuneração da hora-aula paga aos professores temporários não deverá ocorrer, tese afastada pelo precedente acima citado.
Quanto aos encargos moratórios a incidirem sobre os valores vencidos a que condenada a Fazenda Pública, aplicar-se-á o INPC como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021 (TEMA 905 STJ), e a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos exatos termos do acórdão proferido no IRDR n° 0026631-20.2016.8.19.0000, para CONDENAR OS RÉUS: (i) a promoverem a revisão do benefício previdenciário da servidora inativa demandante, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94, devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos; (ii) a pagarem à parte autora o valor das diferenças apuradas a partir da revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal, a ser liquidado em sentença, cujo valor deverá ser acrescido de juros moratórios desde a data da citação, sendo calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, e correção monetária a partir da data de cada parcela recebida a menor, tendo como índice o INPC, na forma do decidido no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905, STJ), sendo que a partir de 09/12/2021 deverá ser observada a sistemática implementada pela EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários sucumbenciais sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do E.
STJ), sendo que os percentuais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, conforme disposto no inciso II do §4º do art. 85º do CPC.
Isento os réus do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, ante o disposto no artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, bem como no Aviso CGJ nº 178/2024 e na Súmula 76 do TJRJ.
Anote-se que esta sentença não está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §4º, III, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto -
31/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:47
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA CORTES HAIKAL em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 14:04
Outras Decisões
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21/08/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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