TJRJ - 0807142-11.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS MENDES em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0807142-11.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY DOS SANTOS MENDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e com pedido de antecipação de tutela urgente proposta por KELLY DOS SANTOS MENDES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da parte ré sob o número de matrícula 5413899.
Relata que as partes demandaram nos autos do processo nº 0804710-87.2022.8.19.0023, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, em razão de TOI indevido.
Esclarece que a sentença, transitada em julgado, desconstituiu o TOI, declarando inexigível o débito decorrente, bem como determinou que a demandada informasse o nº do TOI.
Aduz que está sendo cobrada pela dívida declarada inexigível na monta de R$ 4.048,57.
Registra que teve o nome negativado por débito no valor de R$ 457,01 referente à fatura com vencimento em 10/10/2022 no valor de R$ 88,96, acrescida da 1ª parcela de 11 de parcelamento do TOI inexigível, no valor de R$ 368,05.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros negativos de crédito.
No mérito, pugna pela condenação ao pagamento de danos morais (ID 126843226).
Juntou documentos.
Decisão declinando competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí (ID 126928316).
Embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 126973632).
Decisão acolhendo os embargos de declaração e determinando o prosseguimento do feito neste Juízo, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID 128774677).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 139154763).
Argumenta, em síntese, que a parte autora possuía débitos em aberto, o que acarretou negativação devida do seu CPF.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais.
Réplica (ID 139496319).
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas (ID 139555460).
A parte autora informou que não tem provas a produzir (ID 140647711).
A parte ré informou que não tem provas (ID 141612599).
Decisão de saneamento invertendo o ônus da prova (ID 155527197).
A parte ré ratifica que não tem provas a produzir (ID 157019163).
II - FUNDAMENTAÇÃO: É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
A controvérsia central diz respeito à comunicação de inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito pela parte ré, com base em dívida declarada inexigível por determinação judicial nos autos do processo nº 0804710-87.2022.8.19.0023, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
Vale ressaltar que a presente demanda se trata de uma consequência decorrente das cobranças apreciadas no processo anterior e não podem ser consideradas fatos novos que deem ensejo a uma nova pretensão, já que foram objeto de sentença anteriormente prolatada, sem nova repercussão que goze de autonomia em relação aos fatos anteriores.
O que se verifica é que a parte ré está descumprindo sentença judicial anteriormente prolatada, já transitada em julgado, devendo a parte autora requerer o desarquivamento dos autos do processo 0804710-87.2022.8.19.0023 para fins de cumprimento de sentença, já que houve a determinação de desconstituição do TOI, declarando inexistente-inexigível a dívida e determinação da juntada do número correspondente ao TOI aplicado pela parte ré.
Daquela sentença também decorre o dever da ré de se abster de suspender o fornecimento de energia na residência da autora.
Da sentença prolatada anteriormente, constata-se que houve o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança.
Diante disso, decorre para o réu, relativamente ao preceito firmado na sentença prolatada no processo 0804710-87.2022.8.19.0023, o dever de se abster de atuar em desconformidade com aquilo que foi ali decidido.
Vejam-se, a respeito, as seguintes lições doutrinárias: "A ação declaratória em que se pede a 'declaração' da nulidade de uma relação jurídica, em vez da declaração da sua inexistência, é ação constitutiva negativa disfarçante; ou ocorre a troca de um dos sentidos de 'declarar' por outro. 'Declara-se' a nulidade do casamento ou do contrato; mas este 'declara' está aí no sentido de direito material, que é o de dizer que já se constituíra, antes, alguma relação jurídica, em oposição a só se constituir, agora. 'Declarar', no sentido do direito processual, é menos e mais do que isso; é não condenar, não constituir, não executar, não mandar, mas, apenas, enunciar, autoritativamente, que existe, ou que não existe. (...) Também são declarativas as ações em que se peça a declaração da inexistência da relação jurídica constante do registro ou do ato de reconhecimento voluntário se nunca existiu a pessoa reconhecida, ou aquela que se diz ter reconhecido.
Porém não é ação declarativa aquela em que se pede a 'declaração' (?) de nulidade, ainda ex tunc, de qualquer ato; porque aí relação existe, embora nula" (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado das Ações.
Tomo I.
Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. 1ª edição.
Campinas: Bookseller, 1998; páginas 215-218). "A efetivação de um direito potestativo pode gerar um direito a uma prestação.
A situação jurídica criada após a efetivação de um direito potestativo pode ser exatamente um direito a uma prestação (de fazer, não fazer ou dar).
Perceba: a efetivação de um direito potestativo pode fazer nascer um direito a uma prestação, para cuja efetivação (deste último), aí sim é indispensável a prática de atos materiais de realização da prestação devida.
A sentença constitutiva pode ter por efeito anexo um direito a uma prestação e, assim, servir como título para efetivar a prestação conteúdo deste direito que acabou de surgir (...).
A lição de Manuel Andrade é utilíssima e serve como regra geral: uma sentença constitutiva, ao efetivar um direito potestativo, cria um preceito que deve ser obedecido pelo sujeito passivo, consistente no dever de obedecer à nova situação jurídica estabelecida, não criando embaraços à sua concretização.
Surge, pois, um dever de prestar (correlato a um direito a uma prestação negativa) cujo descumprimento pode dar ensejo à instauração da atividade executiva, que, rigorosamente, buscará efetivar o comando judicial contido na sentença constitutiva.
Apresentadas as premissas, eis alguns exemplos. (...) e) A decisão que anula um auto de infração (inegavelmente constitutiva negativa) tem por efeito anexo o dever de a Administração Tributária não proceder à inscrição do respectivo tributo na dívida ativa.
Se isso acontecer, haverá descumprimento de uma prestação negativa, que dará ensejo à instauração, com base na referida sentença, de atividade executiva.
Seria possível defender a tese de que contra este ato administrativo caberá mandado de segurança.
Sucede que não há necessidade nem utilidade no ajuizamento de uma ação de conhecimento para certificar um direito já existente e indiscutível pela coisa julgada material.
O comportamento administrativo dá ensejo à execução, e não à nova atividade de conhecimento" (BRAGA, Paulo Sarno; CUNHA, Leonardo Carneiro; DIDIER JÚNIOR, Fredie.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Execução.
Volume 5. 10ª edição.
Salv vador: Juspodivm, 2020; páginas 278-280).
Porém, a inclusão do nome da parte embargante no SERASA ocorreu após o mês de maio de 2024, constituindo-se fato novo, sendo o pedido a condenação em danos morais por inclusão indevida por dívida inexigível.
Assiste razão à parte autora.
Restou comprovado nos autos que, embora seja a dívida inexistente, a ré solicitou abertura de cadastro negativo da autora (ID 126843238).
Assim, a inscrição foi indevida, tendo ocorrido a prática de ato ilícito pela ré.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ªedição.
São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook).
Como cediço, a inscrição indevida em cadastro restritivo é capaz de violar direitos de personalidade do consumidor, ensejando danos morais in re ipsa, ou seja, em que não há necessidade de comprovação do dano.
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RETIRADA DO NOME DO RECORRIDO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DANOS MORAIS.
QUANTUM EXACERBADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.1.- Incabível o Recurso Especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em que o recorrente embora indique o dispositivo legal que entende violado, não demonstre a dita violação (Súmula 284 do STF). 2.- Tendo sido assentado no Acórdão recorrido que o dever de indenizar decorre da demora da retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplente, mesmo já tendo sido quitada a dívida, a alteração do julgado, como pretendido pelo recorrente, não dispensaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 4.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 177.045/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)".
Assim, a condenação da requerida em danos morais é medida que se impõe.
Passo à análise do quantum indenizatório.
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82, (sec)2º, do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 19 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS MENDES em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807142-11.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KELLY DOS SANTOS MENDES REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Não há questões processuais pendentes.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Fixo como fato controvertido a falha na prestação do serviço.
Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas.
Intimem-se para ciência.
ITABORAÍ, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
12/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS MENDES em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELLY DOS SANTOS MENDES - CPF: *54.***.*85-01 (REQUERENTE).
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03/07/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS MENDES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:37
Declarada incompetência
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25/06/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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