TJRJ - 0808114-41.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 06:49
Baixa Definitiva
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16/12/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 06:49
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de LICIA GONCALVES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808114-41.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LICIA GONCALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e assim será enfrentada.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Reclama a parte autora vício de serviço do banco, ora réu, tendo em vista a falta de informação referente ao bloqueio judicial ocorrido em sua conta corrente, sendo que a instituição não lhe informou o nº do processo judicial que deu origem a tal bloqueio (vide id 151890358, fls. 2).
O banco ora réu se defende alegando que “apenas cumpriu determinação judicial, sem que tenha sido discutido o mérito dessa ordem judicial.
Assim, eventuais problemas relacionados ao bloqueio da conta devem ser discutidos na ação que deu origem à ordem” (vide id 155199691, fls. 1).
Razão assiste ao banco réu que cumpriu uma ordem judicial não cabendo ao mesmo dar maiores explicações a parte autora, além da origem do bloqueio.
Deveria a parte autora buscar em seu arquivo pessoal o que de fato deu origem a ordem judicial cumprida, não havendo que se falar em vício de serviço por falta de informação, não tendo aquele (banco ora réu) o referido dever.
Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:09
Outras Decisões
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08/11/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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