TJRJ - 0807621-64.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de VEILZA DE ALMEIDA CARLOS em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:49
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:24
Outras Decisões
-
14/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:39
Expedição de Informações.
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16/02/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:17
Expedição de Informações.
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12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/02/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:21
Outras Decisões
-
05/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:25
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de VEILZA DE ALMEIDA CARLOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807621-64.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VEILZA DE ALMEIDA CARLOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 27 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:54
Outras Decisões
-
27/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807621-64.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VEILZA DE ALMEIDA CARLOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de inadmissibilidade do procedimento no JEC, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia do réu esperar a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos (vide id 148007619, fls. 2 / 4), pois no que tange às cobranças de tarifas (Itaú Seguro AP PF, Combinaqui e Seguro Cartão), não há prova de que existiu um termo apartado de contratação para cada vínculo, o que se mostra abusivo (artigos 39, IV e 51, IV e XV do CDC).
Em contrapartida, não há nos autos prova de que a autora tenha direito a serviço gratuito, o que se extrai do documento constante do id. 154117462, relativamente ao pacote de serviços bancários disponibilizado na conta (MaxConta), motivo pelo qual o pedido de cancelamento referente aos mesmos não será acolhido. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste nascido do evento danoso em si, afetando em certa dose a dignidade da parte autora.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Por sua vez, o pedido de repetição dobrada, será prestigiado, na forma do art. 42, p. único do CDC devendo ser abatido o valor referente ao serviço denominado “Pacote Itaú”.
Sendo assim, a parte autora fará jus somente a quantia de R$ 992,12.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1.1)ao cancelamento dos supostos vínculos em questão (Itaú Seguro AP PF, Combinaqui e Seguro Cartão), bem como de todo o respectivo saldo devedor, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos em dobro nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 1.2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 1.3) ao pagamento da quantia de R$ 992,12 (novecentos e noventa e dois reais e doze centavos), a título de repetição dobrada (corrigida e com juros mensais de 1% desde a citação). 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento dos descontos a título de “Pacote Itaú”.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:15
Outras Decisões
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21/10/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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