TJRJ - 0804639-77.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 17:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/03/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de T R X ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 14:34
Transitado em Julgado em 11/01/2025
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA DA ROSA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de T R X ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804639-77.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA DA ROSA RÉU: T R X ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA - ME Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de inépcia (impugnação aos documentos) não será acolhida tendo em vista que os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para corroborar com as suas alegações.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação contratual.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve descumprimento contratual por parte do réu que não entregou devidamente o que foi comprado.
Ou seja, mesmo após a assinatura do contrato apresentado aos autos no id 134831233, datado de 11 de abriu de 2024, a parte autora não recebeu o imóvel em questão dentro de um prazo razoável, o que também foi reconhecido pela empresa ré (vide id 134831224, fls. 1), não havendo que se falar em culpa exclusiva da parte autora. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso, sem prejuízo da obrigação de restituir o valor pago, como consequência lógica do desfazimento do vínculo.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste e da perda de tempo em razão de não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre o bem que comprou e sobre o prazer que adviria de sua utilidade.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta, tendo a parte autora partido da premissa da mora na entrega do imóvel em questão.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:11
Outras Decisões
-
18/09/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:00
Outras Decisões
-
19/08/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800851-78.2024.8.19.0254
Thiago Viana de Freitas Dormund Martins
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 12:21
Processo nº 0807064-19.2024.8.19.0087
Julia Barreto Arieta de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Emanuelle Duarte Silva Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2024 18:34
Processo nº 0804528-93.2024.8.19.0003
Paulo da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Felipe Thomaz Biondi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 15:57
Processo nº 0848473-25.2024.8.19.0038
Yan de Souza de Araujo Vianna
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 15:49
Processo nº 0803222-49.2023.8.19.0254
Thaynna Yasmin Cunha Pereira
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Bruno Lima do Amaral Roale
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 13:26