TJRJ - 0822438-43.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0822438-43.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DE AZEVEDO RANULFO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos. 1.
Apresentadas contestação e réplica, dou por encerrada a fase postulatória. 2.
Foram apresentadas três defesas processuais, quais sejam, a ilegitimidade passiva do réu, a necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado e a falta de interesse de agir por inexistência de tentativa de solução administrativa.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu.
A empresa ré possui legitimidade para figurar no polo passivo, já que é indicado, na inicial, como sendo o responsável pela cobrança sob análise. É suficiente, assim, à luz da doutrina da asserção, para figurar no polo da presente demanda.
No mais, a efetiva responsabilidade sobre os fatos confunde-se com o mérito da demanda.
Por outro lado, assiste razão ao réu no que tange ao comprovante de residência da autora, datado de 15/10/22 (Id. 81509528), quando a demanda foi proposta em 09/10/23, um ano após.
Assim sendo, intime-sea parte autora para carrear aos autos comprovante de residência em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (água, luz, gás, telefone e internet fixos, etc), com prazo inferior a três meses, no prazo de 15 dias.
Note-se que em se tratando de competência dos fóruns regionais, esta é determinada pelo critério territorial-funcional, e como tal absoluta.
Por fim, inexiste previsão legal que vincule a distribuição da demanda à tentativa preliminar de solução administrativa perante a empresa.
No mais, a resistência do réu demonstra, por si só, a necessidade da demanda.
Isso posto, rejeito também esta preliminar.
As partes possuem legitimidade, estão bem representadas e constato presentes as condições e demais pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Assim, douo feito por saneado. 3.
As partes divergem, substancialmente, quanto à legitimidade do débito objeto da lide.
Isso em vista, fixocomo pontos controvertidos: (i) se a autora quitou o débito no ato da corrida; e (ii) se a autora foi cobrada em duplicidade.
Destaco que o caso dos autos é de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é, em abstrato, receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
A parte ré, por sua vez, é empresa regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro.
Assim, entendo configurada a relação consumerista.
Além disso, mostra-se presente a vulnerabilidade do consumidor, aferível pela assimetria de técnica e informacional existente entre as partes na demanda.
Devido, portanto, a inversão do ônus da prova, como forma de facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo, na forma do inciso VIII do art. 6º. da lei nº 8.078/90.
Registro ainda que, mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova, a parte autora deve trazer aos autos prova mínima de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 4.
No Id. 125199635, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
Já a empresa ré informou que não há mais provas a produzir (Id. 95379678).
Indefiro a produção de prova pericial,visto que em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia, jánão se trata do meio de prova adequado à demonstração da ilegitimidade da cobrança.
Ademais, a autora sequer esclareceu a sua pertinência.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos.
Int.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/01/2024 23:59.
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03/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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