TJRJ - 0806485-66.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:09
Baixa Definitiva
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26/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:09
Baixa Definitiva
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25/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ADEJAHIR RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806485-66.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEJAHIR RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 28 de janeiro de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
30/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 20:37
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/01/2025 20:37
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 20:37
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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21/01/2025 14:32
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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21/01/2025 14:32
Juntada de Ata da Audiência
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17/01/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:42
Outras Decisões
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13/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 16:38
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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11/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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