TJRJ - 0813410-63.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0813410-63.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX CHAGAS ARAGAO RÉU: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, LILLE VEÍCULOS Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, (sec)3º, do CPC).
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Defeito no veículo; 2 - Existência de danos materiais ante a ausência de ganhos pelo autor; 3 - Compra e ausência de entrega de peças.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhança às alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E na forma do parágrafo único do dispositivo, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Defiro a produção deprova pericial de engenharia industrial.
Nomeio, para tanto, o perito LUIZ CARLOS REAME DA SILVA.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Cientifique-se expert para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, em 05 dias, na forma do art. 455, (sec)2º, inciso I, do CPC.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes na forma do (sec)3º, do art. 455, do CPC, para manifestação em 05 dias.
No mais, fica deferida aprodução de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitarajustes,no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o (sec)1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
30/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:23
Outras Decisões
-
27/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO CARDOSO em 29/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO CARDOSO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ENZO MOTORE COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/01/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814512-05.2023.8.19.0014
Luiz Carlos Alves Pereira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Gabriel Vieira Barnabe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 08:34
Processo nº 0945951-47.2024.8.19.0001
Guilherme Dantas Heynemann Bruzzi
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Bruno Silveira de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 14:41
Processo nº 0801255-57.2025.8.19.0008
Jonas Nogueira dos Santos
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Vinicius do Nascimento Jund
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 10:52
Processo nº 0806224-93.2022.8.19.0211
Itau Unibanco S.A
Erick de Oliveira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 11:36
Processo nº 0809840-35.2024.8.19.0008
Margareth Gloria da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Thiago Paixao Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 10:58