TJRJ - 0809840-35.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
30/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:23
Outras Decisões
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27/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:36
Outras Decisões
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13/06/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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