TJRJ - 0817578-87.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817578-87.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR GALVAO BARBOSA PAI: CLAUDIO GALVAO FERREIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Arthur Galvão Barbosa, representado por seu pai Cláudio Galvão Ferreira, em face do Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. - Assim Saúde, visando à cobertura da internação psiquiátrica em clínica não credenciada ao plano de saúde contratado.
A parte autora narra que, em 06 de junho de 2023, tentou suicídio por ingestão excessiva de medicamento e foi encaminhado para atendimento de emergência no Hospital Vitória na Barra da Tijuca, onde recebeu os primeiros socorros e foi considerada necessária sua transferência para internação psiquiátrica.
Afirma que o psiquiatra que o acompanha indicou uma determinada clínica, a clínicaEspaço Clif, sob a alegação de que seria a única no Estado do Rio de Janeiro apta a prestar o tratamento adequado, considerando a estrutura e o suporte necessário ao seu quadro clínico, caracterizado por transtorno depressivo e transtorno bipolar com ideaçãosuicida persistente.
Sustenta que o plano de saúde réu negou a autorização da internação naquela específica clínica, ofertando apenas o Hospital São Francisco na Providência de Deus, o qual, segundo alega, não atende menores de idade e não oferece o tratamento necessário.
Alega, ainda, que tentou contato com outras clínicas credenciadas ao plano, as quais não dispunham do tratamento indicado por seu psiquiatra.
Diante da urgência da situação e do risco de morte, a família do autor optou por internação na clínica Espaço Clif, assumindo os custos e pleiteando o reembolso dos valores despendidos.
A parte autora formula os seguintes pedidos: que seja reconhecida a obrigatoriedade de cobertura do tratamento psiquiátrico naquela específicaclínica-Espaço Clif-conforme indicação médica; que o réu seja condenado a ressarcir os valores despendidos com a internação e demais custos relacionados ao tratamento, que já está se realizando na clínica em questão, onde contratou atendimento em caráter particular; e que seja determinado ao réu o custeio do ‘...tratamento de continuidade...’, incluindo o suporte domiciliar indicado pelo médico assistente.
A ré, em sua contestação, alega que não há obrigação de coberturade tratamento em clínica não credenciada, como é o caso da clínica indicada pelo autor.
O contratofirmado entre as partes não prevê atendimento em clínicas psiquiátricas fora de rede credenciada, por livre escolha do beneficiário.
Sustenta que disponibilizou instituição credenciada para atendimento do autor e que a escolha por tratamento particular foi opção da família.
Argumenta que a transferência para a Clínica Espaço Cliffoi decisão dos pais do autor,não lhe cabendo responsabilidade pelos custosem que a família já incorreu com a internação.
Aponta que o contrato celebrado entre as partes é claro ao estipular a cobertura apenas em rede própria e credenciada, e que a obrigação de custeio além do previsto gera desequilíbrio contratual.
Em réplica, o autor reitera a necessidade de internação na clínica Espaço Clif, diante da gravidade do quadro de saúde e da ausência de opção viável oferecida pelo plano de saúde.
Em id. 125123882,a parte autora requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, inciso I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas.
E não há necessidade de outras provas, à vista das questões de fato e de direito controvertidas, ou seja, daquelas questões apresentadas pelas partes na inicial e na contestação, sobre as quais se possa afirmar que cabeatividade probatórianecessária ou pelo menos útil(art. 357, inciso IIe art. 370, § único, ambos do CPC).
A Lei 9.656/98 estipula que os contratos de planos de saúde podem prever a atendimento por profissionais e serviçoslivremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada.
A possibilidade de livre escolha de profissionais e serviços que não integrem rede credenciada ou contratada, para cobertura por reembolso de despesas, depende de expressa previsão contratual.
No caso ora examinado, o contrato coletivo empresarial ao qual aderiram os pais do autor NÃO PREVÊ cobertura por reembolso de prestadores de serviço livremente escolhidos fora da rede credenciada da operadora, como se pode observar do texto da cláusula que refere o objeto da prestação de serviços: “1.2.
O Contratado, na forma do inciso I, do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, compromete-se,nos limites do plano de saúde coletivo contratado, a cobrir os custos das despesas correspondentes aos serviços médico-hospitalares previstos no Rol de Procedimentos e Eventosem Saúde editado pela ANS, vigente na época do evento, para tratamento de todas asdoenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionadoscom a Saúde (CID 10) da Organização Mundial da Saúde, POR MEIO DA REDE CREDENCIADADO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, observada a abrangência geográfica.”.
Oautor NÃO, portanto,tem direito a assistência de saúde na clínica pretendida (Espaço Cliff), porque ela não é credenciada e porque,
por outro lado, seu contrato nãoélivre escolha de serviços e cobertura por reembolso dedespesas.
Ante o exposto: .
Julgo improcedentesos pedidos. .
Condeno a parte autoraa pagar à parte ré as despesas do processo. .
Condeno a parte autoraa pagar ao advogadoda parte réhonorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se por 10 dias o pagamento espontâneo (art. 526 do CPC) ou a iniciativa do credor em dar início à fase de cumprimento coativo de sentença.
Após, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
31/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ARTHUR GALVAO BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:39
Outras Decisões
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03/08/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 17:18
Juntada de extrato de grerj
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14/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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