TJRJ - 0808792-34.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:10
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JOABE FELIPE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 SENTENÇA Processo: 0808792-34.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOABE FELIPE DA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc.
Deixo de homologar o acordo do id. 168298284, pois conforme se verifica, o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Com efeito, o endereço da ré se encontra localizado no estado de São Paulo, residindo a parte autora no bairro de Suruí, 4º Distrito do município de Magé.Desta forma, encontra-se abrangida pela competência territorial da Comarca de Magé, conforme disciplina expressa do Provimento CGJ nº 54/2015, o qual estabelece a divisão da competência territorial entre a Comarca de Magé e o Fórum Regional de Vila Inhomirim.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Feito retirado de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 30 de janeiro de 2025.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular -
30/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:04
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim.
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27/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:06
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim.
-
16/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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