TJRJ - 0803850-13.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803850-13.2024.8.19.0251 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0803850-13.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00029909 RECTE: ROSEANA LIMEIRA BUENO DE CAMARGO ADVOGADO: FABIANA PIMENTA DA ROCHA OAB/RJ-144688 RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95, ante a necessidade de produção de prova pericial, medida incompatível com o rito da Lei 9099/05.
Cumpre observar que exordial veio desacompanhada de planilha para verificar o pagamento dos gastos do cartão de crédito.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
08/04/2025 11:00
Ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 16:27
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 16:22
Retirada de pauta
-
26/03/2025 16:21
Decisão
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 11:51
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 12:44
Conclusão
-
13/03/2025 12:41
Distribuição
-
13/03/2025 12:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0808715-19.2025.8.19.0001
Hdi Seguros S.A.
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 15:06
Processo nº 0809810-25.2023.8.19.0205
Banco do Brasil S. A.
Kebis Comercio LTDA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 10:11
Processo nº 0808972-44.2025.8.19.0001
Roberto Cristian Baptista da Silva
Banco Santander S/A
Advogado: Wendel Rezende Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 19:05
Processo nº 0815216-94.2024.8.19.0042
Neria Martins Fragoso Farias
Itau Seguros S/A
Advogado: Fernanda Will de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 16:21
Processo nº 0803737-36.2025.8.19.0021
Veronica Maria Nunes
Tais dos Santos Alexandre
Advogado: Diogo Rudolf Keller de Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 09:54