TJRJ - 0812332-35.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:16
Outras Decisões
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04/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 20:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO GERCHENZON em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO GERCHENZON em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812332-35.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL DE CARVALHO GERCHENZON RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora.
Cuida-se de demanda em que se pleiteia ressarcimento de valores proveniente do cancelamento de pacote turístico com destino a Porto Seguro/BA (hotel + aéreo), programado para os dias 23 a 27 de março de 2024, por motivo de força maior (chuvas torrenciais).
Segundo a parte autora, a primeira ré CVC teria devolvido parcialmente a quantia de R$ 7.263,96 em 31/05/2024, restando um saldo remanescente de R$ 2.756,65.
Em contrapartida, ambos os réus afirmam que foi realizado o estorno integral do valor pago pelo pacote turístico na quantia de R$ 10.020,61 por meio do cartão de crédito utilizado na compra, final 0069, apresentando prints de telas do sistema comercial como elementos de prova.
De início, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Os réus são solidariamente responsáveis, na qualidade de fornecedores do serviço contratado, pelos danos materiais suportados pelo consumidor.
No caso em apreço, é fato incontroverso que o motivo do cancelamento da viagem foi por motivo de força maior decorrente das fortes chuvas que atingiram o Estado do Rio de Janeiro em março de 2024, fato amplamente noticiado à época pelos veículos de imprensa e órgãos públicos e que não é negado pelas rés.
Embora os réus aleguem o reembolso integral do pacote turístico cancelado, a parte autora em réplica nega que os valores tenham sido lançados no cartão de crédito.
Entretanto, não junta as faturas para fins de comprovação.
Importante ressaltar que as telas sistêmicas constituem provas unilaterais, produzidas sem o crivo do contraditório e destituídas de força probante suficiente para demonstrar a efetiva restituição integral dos valores pagos.
Nesse sentido, considerando a ocorrência de fato extraordinário decorrente de força maior que impossibilitou de o autor usufruir o pacote de turismo contratado, subsiste o direito à restituição da quantia reclamada nos autos.
Por fim, o dano moral não restou configurado, porque em tais circunstâncias, entendo que em razão das fortes chuvas houve o rompimento do nexo de causalidade por motivo de força maior.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS PARTES RÉS A RESSACIREM A PARTE AUTORA COM A QUANTIA DE R$ 2.756,65, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO, SALIENTANDO-SE QUE, EM CASO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA PRESENTE, A PARTE AUTORA DEVERÁ INSTRUIR O PEDIDO COM TODAS AS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA A COMPRA DO PACOTE TURÍSTICO, NA ÍNTEGRA, DELAS CONSTANDO TODOS OS LANÇAMENTOS, A PARTIR DA FATURA COM VENCIMENTO EM JULHO DE 2024 ATÉ O DIA EM QUE REQUERER A EXECUÇÃO, SOB PENA DE NÃO PROSSEGUIMENTO NESTE SENTIDO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
22/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0812332-35.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SAMUEL DE CARVALHO GERCHENZON RÉU : CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A e outros Intimara parte autora da decisão de index 168835409, devendo a mesma se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento desta.
TERESÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:39
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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28/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 08:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 08:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 08:17
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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11/12/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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