TJRJ - 0815469-52.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/04/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Regional de Bangu
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03/04/2025 18:10
Processo Desarquivado
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03/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de YAHWEH MULTI SERVICE LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0815469-52.2022.8.19.0204 PARTE AUTORA: AUTOR: SIMONE MACEDO RENAULT PARTE RÉ: YAHWEH MULTI SERVICE LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Simone Macedo Renaltmove ação de declaratória cumulada com indenizatória em face de Yahweh Multi Service Ltda.
Alega a autora que, em 20/11/2021, contratou os serviços da ré para descupinização, no valor de R$ 1.500,00, possuindo três anos de garantia.
Relata que três meses após a ré ter feito o serviço para livrar a casa de cupins, o problema voltou, tendo perdido o móvel da cozinha no valor de R$ 559,90.
Afirma que entrou em contato com a ré, que compareceu à sua residência e efetuou nova descupinização, porém, em aproximadamente cinco meses, novamente a casa ficou infestada de cupins, estragando o rack da sala, no valor de R$ 559,90.
Informa que, mais uma vez, entrou em contato com a ré, que prometeu comparecer para realizar o serviço de descupinização.
Aduz que, apesar da solicitação, a ré não compareceu novamente à sua residência.
Requer a procedência do pedido, com a rescisão do contrato, tendo em vista que a descupinização não foi realizada, devendo a ré restituir o valor pago pelo serviço mal prestado; a condenação da ré a indenizar os danos materiais pelos dois móveis estragados por um serviço mal prestado, no valor de R$ 1.119,80; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré nas verbas da sucumbência (index 24239185).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 24239198 a 24240875).
Despacho deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré (index 44587713).
Certidão informando que precluiu o prazo de defesa da parte ré (index 85877243).
Decisão decretando a revelia da parte ré e determinando que as partes se manifestassem em provas (index 86022295).
Manifestação da parte autora informando que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (index 89792895).
Decisão de saneamento deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental suplementar (index 126322703).
Certidão informando que não houve manifestação das partes sobre a decisão de saneamento (index 1547243318).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Simone Macedo Renalt em face de Yahweh Multi Service Ltda.
Alega a autora, em síntese, que, em novembro de 2021, contratou com a ré serviço de descupinização com três anos de garantia.
Afirma que, passados alguns meses, sua casa ficou infestada de cupins, o que danificou dois móveis.
Por tais motivos, requer a restituição do valor pago pelo serviço, bem como indenização por danos materiais e morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
Dispõe o artigo 20 do CDC o seguinte: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.” Em se tratando de vício do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em tela, os documentos trazidos pela autora demonstram a verossimilhança de suas alegações.
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil o seguinte. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o juízo a mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC.
Na verdade, os documentos acostados à inicial, em especial os prints de conversa de whatsapp (index 24240201), comprovam a presença de cupins nos móveis da autora e a tentativa de solução da questão administrativamente.
Nesse contexto, resta incontroverso o vício do serviço, motivo pelo qual acolho o pedido de restituição do valor pago pela descupinização.
Os danos materiais estão comprovados pelas notas fiscais dos móveis juntadas pela autora (index 24240206).
No que diz respeito ao dano extrapatrimonial, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação que enfrentou a parte autora lhe causou dor, sofrimento e angústia.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
In casu, considerando o grau de culpa da ré e a extensão dos danos na residência da autora, fixo a reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para condena a ré: a) à restituição da quantia paga pelo serviço, qual seja R$ 1.500,00 (hum mil cento e quinhentos reais), corrigida monetariamente a contar do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; b) ao pagamento da importância de R$ 1.119,90 (hum mil cento e dezenove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente a contar do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; b) ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | -
31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:16
Decretada a revelia
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06/11/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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04/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:16
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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