TJRJ - 0947566-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0947566-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA COSTA FONSECA RÉU: HELIO CARLOS COSTA FONSECA, LILIA COSTA FONSECA Suspendo o processo, na forma do artigo 313, I, do CPC.
Observe-se o disposto nos artigo 110, do CPC: venha a habilitação voluntária em 30 dias.
Caso não ocorra, intime-se o espólio ou seus herdeiros por publicação oficial, por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 313, § 2º, II, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
20/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:25
Desentranhado o documento
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16/05/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 04:12
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0947566-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA COSTA FONSECA RÉU: HELIO CARLOS COSTA FONSECA, LILIA COSTA FONSECA Ao cartório para que certifique a tempestividade da contestação, se tempestiva, ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
11/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA ALVES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0947566-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA COSTA FONSECA RÉU: HELIO CARLOS COSTA FONSECA, LILIA COSTA FONSECA Defiro gratuidade de justiça.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
30/01/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA COSTA FONSECA - CPF: *95.***.*64-68 (AUTOR).
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28/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:50
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 19:27
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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