TJRJ - 0805616-79.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DE BARROS em 24/04/2025 23:59.
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805616-79.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES GALVAO REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ANDRESSA RODRIGUES GALVAO REIS ajuizou ação de inexistência de débito c/c indenizatória em face da LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora manter relação de consumo com a concessionária ré.
Destacou que sempre manteve sua média de consumo e a ré arbitrou termo de ocorrência de irregularidade TOI nº 10255301,sem qualquer parâmetro.Por tais fatos, requer: a) a desconstituição do TOI; b) que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, bem como se abstenha de interromper fornecimento de energia e de cobrar qualquer valor referente aos TOI impugnado; c) restituição em dobro dos valores pagos referente aoTOIimpugnado; d) reparação do dano moral.
Decisão de índex. 78091620, em que se defere a tutela de urgência e os benefícios da gratuidade de justiça.
Manifestação da parte autora no índex. 80780301, em que informa o descumprimento da tutela pela parte ré.
Decisão de índex. 82081353,em que defere o restabelecimento de energia na resisdênciado autor.
Manifestação da parte ré em que comunica o cumprimento da tutela de urgência, índex.84405171.
A parte ré apresentou contestação em índex. 85859839, e sustentou que realizou inspeção na unidade de consumo da parte autora, tendo sido constatada a irregularidade no sistema de medição.
Afirma que o procedimento de lavratura do TOI possui previsão normativa pelo órgão que regula o setor, sendo lícita a cobrança praticada.
Argumenta com a inocorrência de dano moral.
Por tais fatos, pugna pela improcedência da pretensão formulada.
Réplica no índex. 107295230.
Manifestação da parte ré em que informa não ter mais provas a produzir, índex. 125844703.
Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial, índex. 129088654. É o relatório Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
Desnecessária a produção de outras provas, em especial a prova pericial, tendo em vista que em nada contribuirá para dirimir o ponto controvertido da lide, mas tão somente para o retardamento da prestação jurisdicional.
A causa de pedir recai sobre a prática de ato ilícito, consistente na lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, além da cobrança de valores a título de recuperação de consumo.
A realização de perícia, para a verificação de que a carga instalada na unidade consumidora é compatível com o valor cobrado, não possui o condão de fazer prova do consumo efetivo ou mesmo da existência de irregularidade no medidor.
Apenas reforçando a tese acima exposta, o deferimento da prova pericial não apenas contribuiria para o retardamento na prestação jurisdicional, como também funcionaria como estímulo para a continuidade dos procedimentos indevidos praticados pela concessionária de energia elétrica, já que lavra Termo de Ocorrência, de forma unilateral, e emite cobranças por estimativa, quando deveria recorrer à perícia técnica de órgão especializado para constatação da irregularidade no medidor.
Feitas essas ponderações, julga-se a lide no estado que se encontra.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 22, que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Portanto, o serviço deve ser prestado de forma adequada e eficiente.
Não obstante a concessionária de energia elétrica tenha apresentado tese de que o procedimento do TOI é legal, regulado e autorizado por resolução do órgão regulador, tem-se que tal argumento não merece guarida.
A ré é concessionária de serviço público, sendo certo que as pessoas jurídicas que exercem delegação negocial não compõem a administração pública indireta.
Por essa razão, os delegatários de serviços públicos não são dotados de poder de polícia.
A concessionária ré não pode impor punições aos consumidores de seus serviços.
Os atos praticados por concessionárias de serviço público nem mesmo são equiparados a atos administrativos típicos, logo, não são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legalidade e de legitimidade.
Nesse sentido, a súmula n° 256, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Portanto, o termo de ocorrência de irregularidade firmado por funcionário da ré, que é particular assim como a parte autora, não tem nenhuma validade para comprovação de existência de qualquer irregularidade.
Deve haver o acompanhamento de perito oficial para constatação de eventual irregularidade – o que não ocorreu.
Reconhecida a ilegalidade na prática adotada pela ré, passo a análise da pretensão formulada.
A pretensão de obrigação de fazer merece confirmação por sentença, pelos argumentos acima apresentados.
Com a cognição exauriente, cabível também se mostra o acolhimento da pretensão de cancelamento do TOI e da cobrança dos valores correspondentes a recuperação de consumo.
Quanto à pretensão de reparação do dano moral, tem-se que em tal situação é in reipsa.
Não se mostra razoável exigir do consumidor pagamento de conta com lançamento de débito por recuperação de consumo, apurado unilateralmente e em procedimento reconhecido como ilegal.
Considere-se, ainda, o constrangimento, o abalo psíquico e a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a contratar advogado e buscar o Poder Judiciário para resolver seu problema.
Desse modo, em observância à teoria do desvio do tempo útil, reputo suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 7.000,00 (setemil reais).
Deve-se ainda ser pontuado o fato de que há anos a ré vem sofrendo reiteradas condenações por este Tribunal, no entanto, sua conduta mantem-se a mesma, o que demonstra que a mão do Judiciário tem sido leve demais para acarretar uma mudança nos procedimentos da empresa.
Tal situação foi considerada para a fixação do patamar da indenização por dano moral, considerando o aspecto pedagógico e punitivo que o mesmodeve ter.
Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial e declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada por sentença; b) DECLARAR A ILEGALIDADE DO TOI, bem como determinar o cancelamento da dívida lançada a esse título; c) CONDENAR a ré na restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a título de parcelamento do TOI, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A apuração deverá ser feita por simples planilha, em fase de cumprimento de sentença; d) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (setemil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
31/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DE BARROS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2024 23:59.
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12/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DE BARROS em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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