TJRJ - 0817122-85.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:35
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA GOMES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:28
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CLOSET FEMININO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:11
Homologada a Transação
-
02/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:28
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de VIVIANE BARRETO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RENATA MARQUEZ BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RENATA MARQUEZ BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a ré para que efetue o pagamento de forma correta, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. -
24/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RENATA MARQUEZ BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATA MARQUEZ BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLOSET FEMININO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME em 12/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA GOMES em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CLOSET FEMININO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA GOMES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CLOSET FEMININO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA GOMES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CLOSET FEMININO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0817122-85.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE LIMA GOMES RÉU: CLOSET FEMININO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
27/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATA MARQUEZ BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VIVIANE BARRETO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0817122-85.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE LIMA GOMES RÉU: CLOSET FEMININO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME o princípio do contraditório também vigora no âmbito interno da execução (seja ela instrumentalizada mediante processo executivo do Livro II, seja ela desenvolvida como mera fase posterior à sentença da ação de conhecimento).
A vigência dessa garantia na execução tem por fundamentos: (I) as normas constitucionais que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as formas processuais (CF, art. 5.º, LIV e LV); (II) a circunstância de a execução enquadrar-se na atividade jurisdicional, submetendo-se a seus princípios essenciais; (III) o princípio do menor sacrifício do devedor (CPC, art. 805): na medida em que se assegura ao executado a não imposição de sacrifícios desnecessários ou excessivos, isso implica, ainda que de modo implícito, a necessária atribuição de instrumentos para que o executado possa fazer valer aquela garantia.
Retratando a sedimentação do entendimento jurisprudencial e doutrinário, o enunciado n. 393 da Súmula do STJ afirma a possibilidade de o executado formular defesas dentro da própria execução (“exceção de pré-executividade”, termo que não é o mais adequado, como se vê adiante). É bem verdade que a Súmula refere-se apenas à execução fiscal e estabelece limites que, como se vê adiante, não são de todo adequados para o emprego da medida (diz o enunciado: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”).
Mas o que importa é sua explícita consagração em sede jurisprudencial. o que não existe é discussão, dentro da execução, quanto ao mérito da pretensão de crédito do exequente.
Ou seja, o juiz não investiga, dentro da execução (processo executivo ou cumprimento de sentença), se o exequente tem ou não razão quando afirma que possui o crédito.
O que não há é debate quanto a tal matéria.
Por outro lado, e como afirmado antes, as matérias de mérito (ou seja, as atinentes à procedência substancial da pretensão executiva) em regra não podem ser examinadas dentro do procedimento executivo.
Precisamente essa é a função do título executivo: ao mesmo tempo em que viabiliza a execução, obsta que no bojo dela ocorra qualquer disputa sobre a existência do crédito pretendido.
O título executivo funciona como um anteparo, uma barreira, entre a pretensão creditícia e a atividade executiva – impedindo que dentro da execução investigue-se a existência do crédito nele retratado.
As questões de mérito só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indiretae sumária– e em casos extremamente restritos.
Trata-se das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação, transação com remissão, renúncia e prescrição).
De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processualde extinção do processo.
Ou seja, são examinadas sob a perspectiva exclusiva das consequências processuais que geram.
De uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas de plano: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo.
Há quem estabeleça um requisito adicional, de modo generalizado, para que se discutam na execução as matérias acima mencionadas: a dispensabilidade de dilação probatória, que desviaria o procedimento executivo de seus rumos normais.
Nessa perspectiva, mesmo a falta de um pressuposto processual, por exemplo, só poderia ser alegada desde que verificável de plano.
O próprio enunciado 393 da Súmula do STJ, antes citado, sugere essa limitação.
O requisito da desnecessidade da dilação probatória apenas se justifica em relação àquelas matérias de mérito que podem ser conhecidas de modo indireto e sumário no bojo da execução.
Já no que tange a questões processuais de ordem pública referentes à própria execução (pressupostos processuais executivos, condições da ação executiva, nulidade absoluta de atos executivos), para que seu exame ocorra dentro da própria execução, é irrelevante haver necessidade de instrução probatória.
Por exemplo, se para demonstrar que um bem é absolutamente impenhorável, de modo a invalidar a penhora que recaiu sobre ele, é preciso produzir prova testemunhal, mesmo assim, a arguição da nulidade e a respectiva instrução probatória poderão ocorrer internamente à execução.
Nesses parâmetros,as matérias veiculadas na exceção podem ser analisada. certidão cartorária que atesta a citaçaõ do réu.
Assim, rejeito a exceção.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de VIVIANE BARRETO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:47
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/10/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CLOSET FEMININO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de VIVIANE BARRETO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/08/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 14:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 14:19
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
-
26/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
25/06/2024 13:26
Juntada de Ata da Audiência
-
10/04/2024 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2024 21:33
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
10/04/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802177-98.2021.8.19.0021
Maria Lucia de Souza
Escola Tecnica Objetivo Eireli - ME
Advogado: Marcio Lemos Beiral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2021 15:26
Processo nº 0914541-68.2024.8.19.0001
Bruno de Araujo Massard
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 11:46
Processo nº 0802422-61.2024.8.19.0003
Eunice da Silva Viana Cavalleiro
Leiverson Eneias de Carvalho da Conceica...
Advogado: Eunice da Silva Viana Cavalleiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 21:14
Processo nº 0801998-53.2024.8.19.0024
Luiza Santana Mariano
Instituto de Ensino Tecnico Ataide LTDA ...
Advogado: Simone de Souza Alves Jordao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 12:19
Processo nº 0820904-37.2024.8.19.0042
Luka Vilela Braz
Advogado: Luka Vilela Braz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 15:42