TJRJ - 0903370-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0903370-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARATIACEA RESPONSÁVEL: RICARDO DIAS MERGULHAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARATICEA,em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A para a finalidade de restabelecimento do serviço e de indenização por danos morais disso decorrentes.
Narra que a média de consumo do condomínio autor referente ao período de novembro de 2023 a 2024 era em torno de R$ 2.772,27.
Ocorre que, no mês de março de 2024, a conta de consumo de água veio no valor exorbitante de R$9.971,54.
Com isso, realizou vistoria para verificar a existência de vazamento em alguma unidade, não tendo sido detectado qualquer ocorrência.
Com isso, entrou em contato com a ré para contestar o valor, tendo sido orientado pela própria ré a deixar de efetuar o pagamento da fatura até a verificação do hidrômetro.
Somente no dia 29/05/2024 a equipe compareceu para verificar o hidrômetro, tendo o funcionário da ré informado que o hidrômetro estaria disfuncional, com rotação inadequada e que iriam regularizar a fatura.
Decorrido o prazo sem retorno da ré, entro em contato no dia 07/06/2024, tendo o preposto da ré informado que não havia qualquer ordem de serviço, tendo recebido outra fatura com vencimento no dia 15/06/2024 no valor de R$ 8.327,43 que também não foi quitada.
Após diversos contatos com a ré, não solucionou o problema, sendo as faturas emitidas em valores exorbitantes.
Inicial acompanhada dos documentos dos index 136111212 a 136111218.
A decisão do index 136134959 antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do serviço.
Citada a ré apresentou contestação sob index 139938245, a argumentar, em síntese, que realiza o faturamento de acordo com a medição do hidrômetro e que os funcionários compareceram diversas vezes no imóvel para realização da vistoria, não tendo sido encontrada qualquer anormalidade e nem vazamento no hidrômetro.
No mais, aduz que as marcações indicadas pelo aparelho são precisas.
Sustenta que agiu em exercício regular do direito.
Rechaça a configuração do dano.
A decisão do index 149267687 inverteu o ônus da prova.
A ré dispensou a produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que autora e ré se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor a que se referem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As contas questionadas pela parte autora realmente foram bem mais altas do que as dos meses anteriores, menos da metade do que foi cobrado nas contas impugnadas.
De todo modo, sendo a prova pericial a única capaz de afastar dúvidas no caso concreto, competia à ré, diante da inversão do ônus da prova efetivada pela decisão do index 149267687, produzir tal prova.
Não o fez, deixando de formular quesitos em contestação, ou qualquer outro requerimento desse teor nas oportunidades posteriores à decisão de saneamento.
Além disso, afirma em contestação que as marcações do aparelho são precisas.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço que competia à ré fornecer, nos exatos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, não considero, entretanto, neste caso específico, esteja configurado, visto que a questão repercutiu apenas sobre a esfera patrimonial da parte autora.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para ratificar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora em custas e honorários proporcionais à sua sucumbência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ARIOVALDO VIEIRA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 18:14
Desentranhado o documento
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08/08/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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