TJRJ - 0968675-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 21:05
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0968675-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MICHELSEN GURMAN RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Trata-se de ação ajuizada por ANA CAROLINA MICHELSEN GURMAN, em face de AMERICAN AIRLINES INC para a finalidade de reparação dos danos materiais e morais experimentados em razão da espera por 48 horas até a partida do voo contratado da ré.
Afirma que programou uma viagem, acompanhada de sua filha, para Buenos Aires no período de 24/03/2023 a 02/04/2023 e que o voo de retorno estava previsto para sair de Buenos Aires às 22:18h com chegada em Dallas no dia 03/04/2023 às 07:15h.
Ocorre que, após uma hora de voo, o avião retornou ao aeroporto de Buenos Aires, onde os passageiros foram direcionados ao desembarque para aguardar novas informações.
A nova decolagem estaria prevista para às 00:30 do dia 03/04/2023 e após várias remarcações, o voo decolaria às 11:00h.
Com isso, passaram a noite no aeroporto sem qualquer voucher para alimentação.
O voo não decolou no horário previsto sendo remarcado novamente por diversas vezes, quando a autora resolveu ir para um hotel e aguardar a próxima remarcação.
Após ter a reserva cancelada, foi reacomodada em um voo no dia 04/04/2023 às 22:18h.
Inicial acompanhada dos documentos dos Ids 94487195 a 94490411.
Citada, contestou a ré sob index 99341678 a arguir preliminar de incompetência territorial.
No mérito, argumenta, em síntese, que foi constatada a necessidade de manutenção da aeronave e que os atrasos podem ocorrer por inesperados problemas mecânicos.
Sustenta que preza pela segurança dos passageiros e que o atraso se deu por motivos de segurança operacional.
Rechaça a configuração do dano, eis que prestou a assistência necessária aos passageiros.
Em réplica a autora reitera os termos de sua pretensão.
A decisão sob index 148201290 rejeitou a preliminar e deferiu a inversão ao ônus da prova, concedendo à ré novo prazo para se manifestar sobre as provas que pretendesse produzir.
A ré dispensou a produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que autora e a ré se adéquam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços a que se referem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto às razões do atraso, não se cuida aqui de fortuito externo, mas, como reconhecido em contestação, de problemas na aeronave.
Se é verdade que cumpre à companhia reverter tais problemas antes do embarque dos passageiros, é certo que deveria fazê-lo preventivamente, regularmente, e não no exato horário programado para voos já contratados.
Evidente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, já que não prestado o serviço que o consumidor legitimamente esperava.
A espera por quarenta e oito horas nas circunstâncias narradas pela autora não deixa maiores dúvidas sobre a gravidade da falha e sobre a configuração de dano moral, uma vez atingida a sua integridade física e psicológica, erigida à categoria de direito da personalidade.
Na fixação da indenização, levo em conta a gravidade da conduta, as consequências dela advindas e as condições socioeconômicas da ré.
Os gastos com alimentação e locomoção estão comprovados pelos documentos e notas fiscais acostados à inicial.
Assim, deve a ré ressarcir tais valores, já que não prestada qualquer assistência nesse sentido.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar à ré ao pagamento da quantia de R$2.228,08, a título de indenização por danos materiais, corrigida e acrescida de juros em 1% ao mês, a contar da data do desembolso pela autora e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, quantia a ser corrigida e acrescida de juros em 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar a autora em custas e honorários, ante sua ínfima sucumbência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LETICIA DIAS DE MELLO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCIA CRYSTINA DE MIRANDA GUIMARAES em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXEY RODRIGUES DANTAS em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCIA CRYSTINA DE MIRANDA GUIMARAES em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/12/2023 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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